Decreto nº 34379 DE 02/08/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 ago 2018

Altera dispositivos do Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, que trata de operações realizadas com estabelecimentos atacadistas de produtos farmacêuticos.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o Parágrafo único do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir do Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - O artigo 1º;

II - O caput e o § 1º do art. 2º;

III - Os incisos I e II do art. 3º;

IV - O caput e os incisos I e III do art. 4º.

" Dos responsáveis

Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de entradas de mercadorias para estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645-1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico), relacionadas na tabela I deste Anexo, oriundas deste ou de outros Estados, adquiridas diretamente da indústria ou de equiparados à indústria, inclusive na importação do exterior.

Art. 2º Fica estabelecida a exigência da antecipação total do ICMS com redução da base de cálculo nas operações internas e a concessão de crédito presumido nas operações interestaduais, de modo que a carga tributária do ICMS seja correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor total das operações de saídas dos produtos relacionados na Tabela I deste Anexo, promovidas por estabelecimentos enquadrados nos CNAE's expressos no artigo 1º deste Anexo.

§ 1º O pagamento do imposto nas operações internas na forma do caput, terá o mesmo efeito do recolhimento da substituição tributária, considerado recolhido o imposto até a venda ao consumidor final.

Da Base de Cálculo

Art. 3º (.....)

I - internas, o valor total da nota fiscal com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 6% (seis por cento);

II - interestaduais, o valor da operação própria informado na NFe;

Da Apuração e Recolhimento do Imposto

Art. 4º O imposto a recolher será calculado, conforme disposto abaixo:

I - Os documentos fiscais de entradas referentes aos produtos relacionados na Tabela I deste Anexo serão escriturados sem apropriação do crédito fiscal;

(.....)

III - O ICMS a ser apurado nas operações interestaduais será o somatório dos valores destacado no campo "Valor do ICMS" das NFe emitidas no período de apuração, deduzido do ICMS das devoluções de saídas interestaduais existentes no período, com apropriação de crédito presumido de forma que a carga tributária corresponda a 6% (seis por cento) das saídas líquidas do período;"

Art. 2º Ficam incluídos os dispositivos abaixo enumerados ao Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:

I - o parágrafo único ao art. 3º;

II - os incisos II, IV e V ao art. 4º;

III - os §§ 1º e 2º ao art. 4º;

IV - o parágrafo único ao art. 11;

V - os artigos 7º-A, 7º B e 12- A.

"Art. 3º (.....)

I - (.....)

II - (.....)

Parágrafo único. A base de cálculo reduzida nas operações internas será indicada na NFe no campo da "Base de Cálculo do ICMS ST", com o correspondente imposto a ser recolhido informado no campo "Valor do ICMS ST", não sendo admitido o preenchimento dos campos base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da NFe.

Art. 4º (.....)

II - O ICMS a ser apurado nas operações internas será o somatório dos valores destacados no campo "Valor ICMS ST" das NFe emitidas no período de apuração, devendo ser declarado no campo 03 - Substituição das Saídas da "Aba" ICMS Apurado e Recolhido no Período de Referência da DIEF, deduzido do ICMS ST das devoluções de saídas existentes no período;

(.....)

IV - O crédito presumido será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, Outros créditos da DIEF, Campo 032 - Credito Presumido --> Credito outorgado sobre o imposto devido em algumas das operações previstas nos artigos do RICMS;

V - O valor total do ICMS a ser recolhido será o somatório dos valores indicados nos itens II e III."

§ 1º O imposto apurado na forma do artigo 4º deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 2º O recolhimento de que trata o caput deverá ser realizado obrigatoriamente em moeda nacional.

Das Operações de Entradas do Exterior

Art. 7º-A. Nas operações de entradas do exterior por contribuinte credenciado na forma deste Anexo fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense.

Das Condições para Obtenção do Benefício

Art. 7º-B. Para obtenção do benefício previsto nos artigos 1º e 2º, o contribuinte deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e aditivos);

II - certidão negativa de débitos estaduais;

III - licença da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

IV - outras definidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 11. (.....)

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o contribuinte será excluído do benefício a partir do mês subsequente ao da ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.

Art. 12-A. O benefício de que trata este Anexo não se aplica aos lançamentos de ofícios realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária, exceto aos valores declarados e não pagos."

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 4º e os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 10, todos do Anexo 4.24.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE AGOSTO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário Chefe da Casa Civil