Decreto nº 3.433 de 03/05/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mai 1999

Estabelece forma de pagamento e prazos especiais de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA efetuar o pagamento relativo aos vencimentos que irão ocorrer nos meses de julho a dezembro de 1999, com finais de placa 06 a 90, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2º O pagamento do imposto na forma mencionada no artigo anterior será efetivado nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA
1ª PARCELA
2ª PARCELA
 
06 a 96
até 24.05.99
até 25.06.99
até 23.07.99
07 a 47
até 14.06.99
até 16.07.99
até 13.08.99
57 a 97
até 28.06.99
até 30.07.99
até 27.08.99
08 a 48
até 12.07.99
até 13.08.99
até 10.09.99
58 a 98
até 26.07.99
até 27.08.99
até 24.09.99
09 a 49
até 09.08.99
até 10.09.99
até 08.10.99
59 a 99
até 23.08.99
até 24.09.99
até 22.10.99
00 a 30
até 06.09.99
até 08.10.99
até 05.11.99
40 a 60
até 20.09.99
até 22.10.99
até 19.11.99
70 a 90
até 11.10.99
até 12.11.99
até 10.12.99

Art. 3º A opção pelo pagamento em quotas deverá ser formalizada na Secretaria Executiva da Fazenda/Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias.

Art. 4º O valor de cada quota não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 3 de maio de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda