Decreto nº 3.433 de 03/05/1999
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mai 1999
Estabelece forma de pagamento e prazos especiais de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica facultado aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA efetuar o pagamento relativo aos vencimentos que irão ocorrer nos meses de julho a dezembro de 1999, com finais de placa 06 a 90, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2º O pagamento do imposto na forma mencionada no artigo anterior será efetivado nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA | 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | |
06 a 96 | até 24.05.99 | até 25.06.99 | até 23.07.99 |
07 a 47 | até 14.06.99 | até 16.07.99 | até 13.08.99 |
57 a 97 | até 28.06.99 | até 30.07.99 | até 27.08.99 |
08 a 48 | até 12.07.99 | até 13.08.99 | até 10.09.99 |
58 a 98 | até 26.07.99 | até 27.08.99 | até 24.09.99 |
09 a 49 | até 09.08.99 | até 10.09.99 | até 08.10.99 |
59 a 99 | até 23.08.99 | até 24.09.99 | até 22.10.99 |
00 a 30 | até 06.09.99 | até 08.10.99 | até 05.11.99 |
40 a 60 | até 20.09.99 | até 22.10.99 | até 19.11.99 |
70 a 90 | até 11.10.99 | até 12.11.99 | até 10.12.99 |
Art. 3º A opção pelo pagamento em quotas deverá ser formalizada na Secretaria Executiva da Fazenda/Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias.
Art. 4º O valor de cada quota não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 3 de maio de 1999.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário Executivo da Fazenda