Decreto nº 34324 DE 12/07/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 jul 2018

Declara a nocividade da espécie exótica invasora Achatina fulica, conhecida como caramujo africano, caracol gigante ou falso escargot, institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no art. 4º, inciso I, alínea "e" da Lei Estadual nº 10.535, de 8 de dezembro de 2016, que sobre a gestão da fauna silvestre brasileira e exótica no âmbito do Estado e estabelece outras providências;

Considerando a Instrução Normativa nº 141, de 19 de dezembro de 2006 - IBAMA, que regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva, e a Instrução Normativa nº 73, de 18 de agosto de 2005- IBAMA, que proíbe a criação do caramujo africano Achatina fulica e autoriza sua eliminação por órgãos competentes federais, estaduais e municipais;

Considerando que há registros da ocorrência do caramujo africano Achatina fulica em vários municípios do território maranhense.

Decreta

Art. 1º Fica declarada a nocividade da espécie exótica invasora Achatina fulica, conhecida como caramujo africano, caracol gigante ou falso escargot, em todas as suas fases de vida no Estado do Maranhão.

Art. 2º O controle populacional do caramujo africano Achatina fulica fica autorizado em todo o território do Estado do Maranhão.

§ 1º Para os fins previstos neste Decreto, considera-se controle do caramujo africano Achatina fulica, a coleta e eliminação direta de espécimes, seguida da destruição das suas conchas, dando-se destino adequado aos resíduos gerados.

§ 2º A coleta e a eliminação deverão observar as orientações de metodologia técnico-científica e a legislação vigente que regula a matéria.

§ 3º É vedado o uso de produtos cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Administração Estadual, o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI com o objetivo de estabelecer os mecanismos e ações para a adoção das providências e do cumprimento desde Decreto e demais legislações vigentes sobre a matéria.

Art. 4º Integram o Grupo de Trabalho Interinstitucional - GTI as instituições infrarrelacionadas, representadas por 2 (dois) de seus servidores, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, a ser indicados pelos gestores dos respectivos órgãos:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

II - Secretaria de Estado da Saúde;

III - Secretaria de Estado da Cultura e Turismo;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar;

V - Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão;

VI - 2 (dois) representantes, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, de cada secretaria da saúde e de cada órgão ambiental dos seguintes Municípios:

a) São Luís;

b) Apicum-Açu;

c) Bacuri;

d) Humberto de Campos;

e) Imperatriz;

f) Riachão;

g) Paço do Lumiar;

h) Santa Helena;

i) São José de Ribamar;

j) Serrano do Maranhão;

k) Urbano Santos;

l) Balsas;

m) Açailândia;

n) Zé-Doca.

§ 1º A coordenação das ações a serem realizadas pelo GTI será exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais que convocará as reuniões e providências necessárias ao fiel cumprimento dos trabalhos.

§ 2º O exercício das funções dos integrantes do GTI não será remunerado, sendo considerado relevante serviço público.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JULHO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil