Decreto nº 3.432 de 03/05/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mai 1999

Estabelece procedimentos para cobrança do complemento da carga tributária quando da aquisição interestadual de veículos automotores.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a crescente evasão da receita tributária proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no setor de veículos, em decorrência de aquisições em outras unidades da Federação;

Considerando a necessidade de manutenção do atual nível de emprego do setor de veículos;

Considerando, ainda, que a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na alínea b, do inciso III, do art. 12, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, somente se aplica às operações realizadas sob o regime de substituição tributária;

DECRETA:

Art. 1º Nas aquisições, em operações interestaduais, de veículos automotores, de passeio e utilitários, novos, em que o estabelecimento remetente não tenha efetuado a substituição tributária para o Estado do Pará, o destinatário deverá recolher o imposto correspondente à diferença da alíquota interna e à interestadual, nos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), nas operações com alíquota de 12% (doze por cento); e

II - 10% (dez por cento), nas operações com alíquota de 7% (sete por cento).

§ 1º Para o cálculo do imposto de que trata o caput, considerar-se-á o valor da operação, incluídos o frete e/ou carretos e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

§ 2º O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária credenciada junto à Secretaria Executiva da Fazenda, ou mediante Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE.

Art. 2º Quando do licenciamento do veículo, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN fica obrigado a exigir:

I - a nota fiscal de aquisição devidamente visada pela autoridade fazendária da circunscrição do adquirente; e

II - a apresentação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ou da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE, de que trata o § 2º do artigo anterior, devidamente autenticado.

Art. 3º As instruções complementares necessárias serão objeto de ato do Secretário Executivo da Fazenda.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 3 de maio de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda