Decreto nº 3429-R DE 05/11/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 nov 2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo , no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1 º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 11:

"Art. 11. .....

.....

§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento a que se refere o art. 25, § 2º, o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

....." (NR)

II - o art. 141:

"Art. 141. .....

.....

§ 3º Fica dispensada a autorização de que trata o § 2º quando se tratar de consórcio que tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo e gás natural." (NR)

III - o art. 168:

"Art. 168. .....

XXIV - até o oitavo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a emissão das notas fiscais de que tratam os arts. 436-A e 534-Z-T;

......" (NR)

IV - o art. 534-Z-O:

"Art. 534-Z-O. Na produção de gás natural em que houver o seu escoamento por meio de dutos para unidade de processamento de gás natural - UPGN, serão observados os seguintes procedimentos:

.....

III - as notas fiscais referidas no inciso II poderão ser emitidas de maneira globalizada, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim mensal de produção; e

.....

§ 6º Na hipótese de a nota fiscal relativa à movimentação dos produtos ser emitida no mês subsequente ao do boletim de medição, a empresa produtora deverá lançá-la no livro Registro de Saídas de Mercadorias.

§ 7º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com gás natural fica diferido para o momento que ocorrer a saída da UPGN." (NR)

V - o art. 534-Z-S-B:

"Art. 534-Z-S-B

.....

§ 1º Fica autorizado o recebimento de mercadorias destinadas ao estabelecimento centralizador, por parte das filiais relacionadas no caput .

§ 2º Na impossibilidade de emissão de NF-e, o estabelecimento da Petrobras inscrito sob o número 082.119.36-8 poderá utilizar a Autorização de Saída e Transporte de Material - ASTM, conforme modelo constante do Anexo XCVI, para acobertar as operações entre os demais estabelecimentos relacionados no caput , observado o seguinte:

I - o documento, confeccionado mediante AIDF, solicitada na forma do art. 647, § 1º, será utilizado para acobertar as operações internas, entre os estabelecimentos relacionados no caput, com materiais de uso e consumo, bens do ativo fixo, ferramentas e unidades móveis de serviço e insumos utilizados no processo produtivo;

II - a ASTM será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará a mercadoria e deverá ser entregue ao destinatário;

b) a segunda via permanecerá no bloco do emitente; e

c) a terceira via será destinada ao Fisco;

III - sanada a impossibilidade, deverá ser emitida a NF-e com os dados constantes da ASTM, cujo número deverá ser indicado no campo "Informações Complementares", respeitado o período de apuração; e

IV - deverão ser mantidos pelo prazo decadencial, pelo emitente, relatórios em meio eletrônico relativos às operações acobertadas pela ASTM." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 534-Z-T-A e 534-Z-T-B, com a seguinte redação:

I - o art. 534-Z-T-A:

"Art. 534-Z-T-A. Nas operações internas com gás natural seco, transportado por gasoduto, fica autorizada a emissão de NF-e até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da sua entrega, com base em valores contratados, englobando o total das saídas realizadas por bombeio contínuo e ininterrupto, respeitando o período de apuração do imposto.

§ 1º A nota fiscal emitida na forma do caput , deverá conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emissão autorizada pelo art. 534-Z-T-A do RICMS/ES."

§ 2º Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes ou de contingências operacionais verificados em face de peculiaridades inerentes à logística de distribuição do gás natural seco, poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal a que se refere o caput , considerando-se a operação realizada na data da emissão da nota fiscal.

§ 3º Os ajustes previstos no § 2º serão levados a efeito por meio de emissão de nota fiscal complementar, da qual deverá conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota fiscal complementar à nota fiscal nº... de.../.../.... Emissão autorizada pelo art. 534-Z-TA do RICM/ES."

§ 4º Ficam os estabelecimentos destinatários autorizados a emitir a nota fiscal de devolução, com os ajustes necessários, caso os valores ou a quantidade relativos ao fornecimento tenham sido menores do que os informados na nota fiscal a que se refere o caput .

§ 5º O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo constante do Anexo LXXXI.

§ 6º O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII." (NR)

III - o art. 534-Z-T-B:

"Art. 534-Z-T-B. Na saída interna de combustível líquido em que o respectivo transporte for efetuado por meio de duto, para os tanques dos destinatários,
fica autorizada ao contribuinte a emissão da NF-e até o quinto dia útil subsequente à entrega do produto.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o destinatário poderá emitir NF-e de devolução, para ajuste de valor ou quantidade constantes do documento fiscal de origem, da qual deverá constar no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução autorizada pelo art. 534-Z-T-B do RICM/ES."

§ 2º Nas operações dutoviárias que envolvam a transferência de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, fica autorizada a emissão de NF-e após a aferição do produto no destino, considerando, como data de emissão e saída, o mês de competência da chegada do produto no estabelecimento da filial de destino.

§ 3º O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo constante do Anexo LXXXI.

§ 4º O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo obedecerá o disposto no art. 168, VIII." (NR)

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XCVI na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 5º do art. 534-Z-O do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de novembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO