Decreto nº 34281 DE 03/07/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 03 jul 2018

Altera a redação do Anexo 4.17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o regime de pagamento do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo 4.17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que estabelece o regime de Substituição Tributária nas operações com produtos farmacêuticos, passando a vigorar com a redação a seguir:

"CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Nas operações internas, interestaduais e de importação com as mercadorias listadas ao final deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária ou antecipação do ICMS com encerramento da tributação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.

§ 1º As referências feitas ao regime da Substituição Tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Seção I Do Contribuinte

Art. 2º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária ou antecipação de ICMS com encerramento da tributação quanto às operações de entrada neste Estado:

I - o estabelecimento adquirente nas operações interestaduais ou nas importações;

II - o estabelecimento adquirente das mercadorias, em caso de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte;

III - o estabelecimento remetente, sujeito ao Protocolo ICMS 95/2011 ;

IV - qualquer estabelecimento deste Estado, detentor de mercadoria, desde que não haja retenção anterior.

Seção II Da Inaplicabilidade e das Vedações

Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 1º:

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no final deste Anexo;

II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

IV - nas operações com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário.

Parágrafo único. Na entrada interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado "distribuidor hospitalar", como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, esta poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata o Protocolo ICMS 95/2011 .

Art. 4º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados neste Anexo para destinatário revendedor, sem a correspondente retenção do imposto.

CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e divulgada no portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA na internet, o valor calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto
Categoria Referência Genéricos Similar Outros
Positiva 21,91 31,83 19,86 22,94
Negativa 16,53 26,39 16,85 18,23
Neutra 20,32 28,17 16,93 20,52

Art. 6º Em se tratando de medicamento não relacionado na lista de preços de que trata o art. 5º ou de não medicamento, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final da mercadoria ao consumidor, constante na legislação deste Estado para suas operações internas com produto listado ao final deste Anexo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto deverá ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no quadro abaixo de acordo com a lista onde se encontra o produto indicado ao final deste Anexo:

LISTA DOS PRODUTOS MVA ST original aplicável
NEGATIVA 33,05%
POSITIVA 38,24%
NEUTRA 41,34%
Não Medicamento 41,34%

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas ao final deste Anexo.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 4º Alternativamente ao cálculo previsto no § 1º, o contribuinte deverá aplicar diretamente os percentuais indicados no quadro abaixo sobre o montante a que se refere aquele dispositivo (§ 1º deste artigo):

LISTA DOS PRODUTOS MVA ST ajustada
NEGATIVA 49,08%
POSITIVA 54,89%
NEUTRA 58,37%
Não Medicamento 58,37%

Disposições Finais

Art. 7º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino sobre a base de cálculo prevista neste Anexo, de acordo com o estatuído na Seção própria, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 8º As mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária de que trata este Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Art. 9º O imposto previsto no artigo 7º será pago no momento da entrada das mercadorias neste Estado, relativo às operações interestaduais.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:

I - o remetente for inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado e estiver em situação de regularidade cadastral e fiscal;

II - o imposto for recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

§ 2º Ato administrativo do Secretário da Fazenda poderá credenciar contribuinte maranhense para pagamento do imposto no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao das operações.

Art. 10. O contribuinte estabelecido neste Estado, quando remetente dos produtos de que tratam este Anexo, para as demais unidades federadas, observará a legislação do Estado destinatário."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir desta.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JULHO DE 2018, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda