Decreto nº 3428-R DE 05/11/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 nov 2013

Ratifica os Convênios ICMS 116, 136 a 145, 149, 151 e 154/13, os Protocolos ICMS 114, 123 e 125/13, e o Ajuste Sinief 21/13, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados o Convênio ICMS 116/2013, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, na cidade de Fortaleza - CE, em 11 de outubro de 2013, os Convênios ICMS 136 a 145, 149, 151 e 154/2013, os Protocolos ICMS 114, 123 e 125/2013 e o Ajuste Sinief 21/2013, celebrados na cidade de Brasília - DF, em 18 de outubro de 2013, na forma dos Anexos I a XVIII, que integram este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de novembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 116, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2014 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 26/2009, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;

II - Convênio ICMS 76/2009, de 3 de julho de 2009, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD;

III - Convênio ICMS 147/2012, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade.

Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

II - Convênio ICMS 95/2012, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;


III - Convênio ICMS 30/2013, de 11 de abril de 2013, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida;

IV - Convênio ICMS 58/2013, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional;

Cláusula terceira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2015 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 105/2007, de 13 de agosto de 2007, que isenta do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, na Festa dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal;

II - Convênio ICMS 63/2008, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas que especifica promovidas pela Associação Saúde Criança Renascer;

III - Convênio ICMS 56/2012, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;

IV - Convênio ICMS 127/2012, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate;

V - Convênio ICMS 1/2013, de 6 de fevereiro de 2013, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a concederem isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente.

Cláusula quarta. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2017, as disposições contidas no Convênio ICMS 85/2004, 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 136, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, fica acrescido do seguinte item:

"


195 9018.90.99 Linhas venosas.


"

Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias descritas no item 195 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da mencionada ratificação.

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 137, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os itens 13, 53 e 98 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"


Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/3004.39.99
      Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses  
      Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
      Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
         
  Dipropionato de Beclometasona   Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
      Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses  
      Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante  
      Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante  
         
53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/3004.90.19
98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/3004.90.78
      Tacrolimo 5 mg - por cápsula  


"

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 138, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Altera Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nos operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, de 7 de dezembro de 1994, fica acrescido dos seguintes itens:

"


74 Fulvestranto
75 Gefitinibe
76 Pazopanibe
77 Acetato de Gosserrelina


"

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 139, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 140/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso XVI à cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 140, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 01/1999 que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e concede isenção de ICMS nas operações com os equipamentos e insumos especificados realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O item 51 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"


ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
"51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio"


Cláusula segunda. Fica acrescido o item 196 ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, de 2 de março de 1999, com a seguinte redação:


ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
"196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável"


"

Cláusula terceira. Ficam isentas do ICMS as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 141, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica revogado o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/2000, de 15 de dezembro de 2000.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 142, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 117/2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO


Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004:

"Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 143, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério de cada unidade federada, mediante requerimento dirigido à autoridade fiscal competente, ser dispensado da obrigação de prestar a declaração prevista no § 2º em relação aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de janeiro até o dia 31 de dezembro de cada ano, sendo que a concessão da dispensa pelo fisco implicará a aplicação do disposto no § 3º para fins de determinação da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.".

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 77/2011:

I - a cláusula quarta-A, com a seguinte redação:

"Cláusula quarta-A O disposto neste convênio aplica-se às unidades federadas constantes do Anexo Único, a partir da data nele indicada, observado o seguinte:

I - a exigência imposta ao agente da CCEE, nos termos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, de 30 de março de 2007, não se aplica à comercialização de energia destinada às unidades federadas constantes no Anexo Único;

II - a responsabilidade atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, prevista no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, não se aplica aos consumidores localizados nas unidades federadas constantes no Anexo Único;

III - as disposições do Convnio ICMS 83/2000, de 15 de dezembro de 2000, não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia
elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas constantes do Anexo Único.";

II - o Anexo Único, com a redação dada pelo Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira. Fica revogado o inciso II do caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO


Unidades Federadas Data
Minas Gerais 01.01.2012
Mato Grosso 01.01.2012
Santa Catarina 01.01.2012
Sergipe 01.01.2012
São Paulo 01.01.2012
Bahia 01.09.2012
Goiás 01.09.2012
Maranhão 01.01.2013
Pernambuco 01.01.2014


ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 144, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 15/2007, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/2007, de 30 de março de 2007:

"Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 145, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO


Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, de 28 de junho de 2002, fica acrescido dos itens 166 a 190, com a seguinte redação:


Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
    Fármacos   Medica-mentos
166 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
167 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
168 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
      Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
169 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
      Budesonida 50 mcg 3004.39.99
170 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
171 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
      Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
172 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
173 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99
174 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
    2937.23.21    
175 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
176 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
177 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
178 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
179 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
      Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
180 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
181 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
182 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39
183 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/3004.90.69
184 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc  
      Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml 3002.10.29
185 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
      Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos  
186 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
187 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml  
      Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora 3002.10.29
188 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/3004.90.79
189 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
190 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
191 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
      Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml  


Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 149, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O item 195 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, de 02 de março de 1999, com a seguinte redação:

"


195 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils"


"

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 151, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica a cláusula segunda do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, acrescida do seguinte parágrafo:

"§ 17 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a prorrogar:

I - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - até 31 de janeiro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;

III - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula."

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 154, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Convênio ICMS 125/2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 125/2011, de 16 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas
promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ratificação.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação.

ANEXO XV

PROTOCOLO ICMS 114, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 190/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6º ao art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 190/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO


ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1 9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive "box" 143,06
2 9404.2 Colchões 76,87
3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões 83,54


"

Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a produção de efeitos será a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO XVI

PROTOCOLO ICMS 123, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão às disposições do Protocolo ICMS 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o
disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Maranhão as disposições do Protocolo ICMS 20/2005, de 01 de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

ANEXO XVII

PROTOCOLO ICMS 125, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre adesão do Estado do Amapá ao Protocolo ICMS 26/2010 que dispões sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Amapá as disposições do Protocolo ICMS 26/2010, de 20 de janeiro de 2010.

Cláusula segunda. Fica alterado o § 4º a cláusula terceira do Protocolo ICMS 26/2010, com a seguinte redação:

"§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Amapá, Bahia e Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna dessas unidades federadas para os produtos mencionados neste Protocolo.".

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

ANEXO XVIII

AJUSTE SINIEF 21, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 01/2012, que institui regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira. A cláusula sétima do Ajuste SINIEF 01/2012, de 10 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015.".


Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.