Decreto nº 34274 DE 28/09/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 set 2021

Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover alterações no Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, de modo a adequá-lo ao que prescreve o § 6º do art. 110 , da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, permitindo que a Secretaria da Fazenda possa doar ou leiloar, na forma da legislação, mercadorias retidas, independentemente de sua natureza;

Considerando as alterações promovidas no art. 55-B da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 17.440 , de 09 de abril de 2021, as quais demandam a atualização das disposições constantes do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, que versam sobre a matéria disposta no referido dispositivo legal,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova as seguintes alterações:

I - acréscimo dos §§ 9º e 10 ao art. 438.

"Art. 438.(.....)

(.....)

§ 9º O Secretário da Fazenda poderá delegar, por meio de ato normativo, a competência de análise dos processos referentes ao disposto neste artigo para outras autoridades da Administração Tributária, inclusive orientadores ou supervisores de unidades integrantes da estrutura da SEFAZ.

§ 10. A conclusão da análise dos processos de que trata o § 9º será precedida da emissão de Informação Fiscal quanto ao mérito, que será elaborada preferencialmente pelo agente do Fisco responsável pelo monitoramento do contribuinte ou que esteja realizando ação fiscal no âmbito da empresa." (NR)

II - nova redação do § 6º do art. 843:

"Art. 843. (.....)

(.....)

§ 6º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, estas poderão ser, a critério do Secretário da Fazenda:

I - leiloadas;

II - doadas para:

a) instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com base na Lei nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004;

b) Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei nº 17.380, de 5 de janeiro de 2021; ou

c) órgão da Administração Pública Direta deste Estado.

(.....)" (NR)

III - nova redação do caput do art. 853:

"Art. 853. O leilão de que trata o inciso I do § 6º do art. 843 será sempre precedido de avaliação administrativa e publicação de edital, a ser divulgado no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, podendo inclusive ser publicado em jornal de grande circulação.

(.....)" (NR)

IV - nova redação do art. 868:

"Art. 868. A SEFAZ poderá intimar o sujeito passivo que possua mercadorias apreendidas pelo Fisco para que manifeste interesse na manutenção da guarda pelo Estado.

§ 1º Caso o sujeito passivo não venha a se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação poderá ficar sujeito ao perdimento das mercadorias apreendidas, devendo o respectivo crédito tributário ser extinto.

§ 2º A intimação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer inclusive através de edital, a ser divulgado em jornal de grande circulação, ou por meio do sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, nos casos em que não for possível a intimação do sujeito passivo pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).

§ 3º A SEFAZ poderá doar as mercadorias perdidas para instituições de assistência social sem fins lucrativos devidamente cadastradas no Programa sua Nota tem Valor, instituído pelo Poder Executivo do Estado do Ceará com base na Lei nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004, para o Programa Mais Infância Ceará, de que trata a Lei nº 17.380, de 5 de janeiro de 2021, ou para órgão da Administração Pública Direta deste Estado.

§ 4º A doação de mercadorias de que trata este artigo será precedida de despacho expedido pelo Secretário da Fazenda;

§ 5º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá disposições complementares a este artigo." (NR)

Art. 2º O art. 78 do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do caput, do § 3º e acréscimo dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º, nos seguintes termos:

"Art. 78. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 74, os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão reverso, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de:

I - 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;

II - 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.

(.....)

§ 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico (CEDE) realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos emitido pela SEFAZ.

§ 5º O arrematante do lote poderá, de forma alternativa ao pagamento de que o § 4º deste artigo, ser autorizado a transferir o crédito objeto do deságio para terceiros, que será registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do respectivo adquirente, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

§ 6º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.

§ 7º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 6º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:

I - remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;

II - saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA