Decreto nº 34235 DE 28/03/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 abr 2013

Introduz alterações no Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O item 38 do Caderno II, do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

 

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

 

Caderno II

 

Redução de Base de Cálculo

 

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

 

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

.....

.....

.....

.....

38

5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas:

 

I – algodão;

 

II – alho;

 

III – animais vivos e pescados;

 

IV – cana de açúcar, melaço e mel de abelha;

 

V – flores;

 

VI – frutas;

 

VII – grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, soja e trigo);

 

VIII – leite fluido, exceto UHT;

 

IX – ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção;

 

X - embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não. (NR).

Lei nº 2.708/2001

A partir de 1º.09.2004

 

A partir de 29.06.2001

.....

.....

.....

.....

38.3

5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), nas operações internas com milho, realizadas exclusivamente por produtor rural. (AC).

 

 

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.....

.....

.....

 

.....

 

NOTA 2 – a partir de 01.03.2013, o benefício relativamente ao milho passa a vigorar somente para operações internas. (AC).

Decreto nº 34.235/2013

A partir de 01.04.2013

.....

.....

.....

.....

 

"

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 25 de março de 2013.

 

125º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ

 

(*) Republicado por conter incorreções no original publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013, página 3.