Decreto nº 3.421 de 20/12/2006

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 dez 2006

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

(Revogado pelo Decreto Nº 545 DE 10/02/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral SRE nº 2006/51988, e

Considerando o que dispõe o art. 145 e art. 145-A da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando as disposições do Protocolo ICMS 19, de 25 de julho de 1985 implementado na legislação do Estado pelo Decreto nº 1.223, de 21 de maio de 1999, bem como o Protocolo ICMS 12, de 7 de julho de 2006;

Considerando, ainda, que o Protocolo ICMS 12, de 7 de julho de 2006 passou a vigorar para o Estado a partir de 1º de novembro de 2006, conforme Despacho nº 08/06 do Secretário-Executivo do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.743, de 09.06.2008, DOE AP de 09.06.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NBM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.
  § 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
  § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."
  2) Ver art. 4º do Decreto nº 2.771, de 04.08.2009, DOE AP de 04.08.2009, que implementa na legislação tributária o Protocolo ICMS nº 83, de 22.07.2009, DOU de 24.07.2009.

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

Art. 4º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 1º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 2º Na determinação da base de cálculo prevista no inciso I deste artigo, antes da aplicação da margem de valor agregado, deverá ser abatido do preço da mercadoria o valor do ICMS que seria devido ao Estado (ou Distrito Federal) do remetente, desde que o destinatário esteja localizado na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana e tenha inscrição na SUFRAMA.

§ 3º No cálculo do imposto de que trata este artigo, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o parágrafo anterior, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal relativo à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 7º O Estado do Amapá pode atribuir ao contribuinte substituto número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, conforme disposto do Regulamento do ICMS - RICMS/AP.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deve ser aposto em todo documento dirigido ao Estado do Amapá, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Para os fins previstos no caput, o contribuinte substituto remeterá à Secretaria da Receita Estadual do Amapá:

1. cópia do instrumento constitutivo da empresa;

2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ;

3. certidão negativa de débitos do Estado de origem;

4. além dos documentos citados acima, os relacionados na Cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93.

Art. 8º O contribuinte substituto informará à Secretaria a Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Art. 9º Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado do Amapá o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 10. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações previstas neste Decreto, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

Art. 11. O regime de substituição tributária prevista neste Decreto poderá ser adotado também nas operações internas com as mercadorias de que trata o Anexo Único, observado o mesmo percentual.

Art. 12. Os estabelecimentos localizados neste Estado que possuírem estoques remanescentes de disco fonográfico e fita virgem ou gravada discriminados nos itens X a XII do Anexo Único, cujas operações não tenham sofrido retenção na fonte desde 1º de novembro de 2006, relativos às entradas ocorridas até 31 de dezembro de 2006, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - levantar e escriturar as mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2006, no Livro Registro de Inventário, mencionando o número e data deste Decreto;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente;

III - adicionar ao valor total do inventário, o percentual de agregação de 20% (vinte por cento);

IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor calculado na forma do inciso III ou na hipótese de redução de base de cálculo, promover o respectivo estorno de crédito previsto no art. 58 do RICMS;

V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Débitos" e recolher o imposto em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 10 de cada mês, a iniciar em 10 de fevereiro de 2007;

VI - remeter até 05 de fevereiro de 2007 a Coordenadoria de Fiscalização, cópia em meio magnético, do inventário referido no inciso I deste artigo.

Art. 13. O valor do ICMS a ser recolhido nos termos do art. 12 deverá ser identificado com o Código de Receita 1837 - ICMS Estoque Remanescente, Substituição Tributária.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Macapá, 20 de dezembro de 2006.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
I FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm  
  - em cassetes 8523.11.10
  - outras 8523.11. 90
II FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.12.00
III FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm  
  - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.13.10
  - em cassetes para gravação de vídeo 8523.13.20
  - outras 8523.13.90
IV DISCOS FONOGRÁFICOS 8524.10.00
V DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 8524.32.00
VI OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8524.39.00
VII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm  
  - em cartuchos ou cassetes 8524.51.10
  - outras 8524.51.90
VIII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8524.52.00
IX OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm 8524.53.00
X OUTROS SUPORTES não gravadas  
  - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez. 8523.40.11
  - outros 8523.40.19 e 8523.29.90
  (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.350, de 08.04.2009, DOE AP de 08.04.2009)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "X     OUTROS SUPORTES não gravados
       - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.90.10
         - outros       8523.90.90"
 
XI DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8524.31.00
XII FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8524.40.00