Decreto nº 34.198 de 13/11/2009

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 nov 2009

Altera o Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do art. 37, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os §§ 1º e 4º do art. 17 e o inciso VII do art. 22 do Decreto nº 32.541, de 24 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão disponibilizar a íntegra do edital do Pregão Presencial, em meio eletrônico, através da Internet, no Portal de Compras do Governo Estadual - www.redecompras.pe.gov.br.

§ 4º A publicação do aviso de edital do Pregão realizado para Registro de Preços, independentemente do valor estimado, poderá ser efetuada observando o disposto no inciso III do caput deste artigo."

"Art. 22. .....

VII - os lances deverão ser formulados, em valores distintos e decrescentes, para cobertura do menor preço, facultada a apresentação de lances intermediários, podendo o licitante oferecer lance inferior ao valor anteriormente ofertado pelo próprio licitante."

Art. 2º A publicidade dos atos dos processos licitatórios observará as disposições legais vigentes, conforme os princípios que regem a licitação e também ao seguinte:

I - o ato de adjudicação será publicado na imprensa oficial, e na Internet, de forma resumida, contendo a descrição do objeto, o nome do adjudicatário e o valor adjudicado;

II - o ato de homologação dos processos licitatórios será publicado, através da Internet, no portal onde se deu a publicação do edital, ou no Portal de Compras do Governo Estadual - www.redecompras.pe.gov.br, dispensada a publicação da homologação na imprensa oficial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.537, de 08 de junho de 1995.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de novembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR