Decreto nº 34186 DE 30/05/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 mai 2018

Autoriza a adoção de medidas excepcionais necessárias ao enfrentamento dos transtornos decorrentes da paralisação do tráfego em rodovias.

O Governador do Estado do Maranhão, no exercício dos deveres conferidos pela Constituição da República e pela Constituição do Estado,

Considerando a paralisação dos transportes rodoviários em todo o país, o que demanda a adoção de providências urgentes para evitar a interrupção de serviços essenciais à população do Estado,

Considerando o dever do Estado de prevenir e evitar situações que possam comprometer a regular prestação dos serviços essenciais à população, bem como causar prejuízos para a ordem pública e para os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos,

Considerando, por fim, o disposto no art. 5º, inciso XXV, da Constituição da República, o qual autoriza expressamente as autoridades constituídas, em caso de iminente perigo público, a utilizarem a propriedade particular, assegurado ao proprietário ulterior indenização,

Decreta:

Art. 1º Ficam autorizadas a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP), a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos (MOB) e a Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) a promover a requisição administrativa de veículos e embarcações na medida em que se fizer necessário para evitar a interrupção ou grave prejuízo no fornecimento de bens e serviços essenciais para a população.

Art. 2º A MOB e a EMAP poderão solicitar o apoio da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil para a execução das medidas no que for estritamente necessário para assegurar a sua efetividade.

Art. 3º Na execução do presente Decreto deverão ser priorizadas as ações relativas às áreas de segurança pública, saúde, abastecimento de água e energia, controle sanitário e transporte público, de modo a resguardar bens e direitos fundamentais.

Art. 4º Será assegurada ao proprietário dos bens requisitados a indenização ulterior, apurada em processo administrativo que tramitará no âmbito do órgão ou ente requisitante.

Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE MAIO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil