Decreto nº 3418-R DE 29/10/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 out 2013

Institui o Plano de Desenvolvimento da Agroindústria Familiar e do Empreendedorismo Rural.

(Revogado pelo Decreto Nº 4808-R DE 21/01/2021):

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como o que consta do processo nº 62355686/2013,

Considerando o disposto na Lei nº 8819/2008 que institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado;

Considerando o Plano Estratégico de Desenvolvimento da Agricultura Capixaba - "NOVO PEDEAG - 2025", que estabelece as principais estratégias para as atividades rurais não agrícolas (agroturismo, artesanato e agroindústria familiar).

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 618/2012 que institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e prevê ações de estímulo à agroindústria e aos pequenos produtores rurais;

Considerando o disposto no Decreto nº 3.132-R/2012, que estabelece os procedimentos e requisitos para adesão dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/ES, para o comércio intermunicipal de produtos de origem animal.

Considerando o disposto nas Portarias nº 059/2012 da Secretaria Estadual de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG e nº 205-R/2012 da Secretaria Estadual de Saúde - SESA, que estabelecem normas de registro, inspeção e fiscalização das agroindústrias familiares de pequeno porte que processam produtos de origem animal e vegetal, respectivamente;

Considerando que a grande maioria dos municípios capixabas depende fortemente da agricultura, principalmente da agricultura familiar;

Considerando que o desenvolvimento da agroindústria familiar nos Municípios se apresenta como alternativa viável para contribuir com o seu desenvolvimento;

Considerando as metas estabelecidas no programa Vida no Campo criado pelo Governo do Estado para fortalecer a agricultura familiar e gerar mais renda e qualidade de vida para quem vive no campo;

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento da Agroindústria Familiar e do Empreendedorismo Rural - AGROLEGAL, com a finalidade de promover o desenvolvimento das agroindústrias familiares e dos empreendedores rurais, possibilitar aos agricultores familiares a agregação de valor à produção primária por meio da agroindustrialização e outras formas de empreender no campo, bem como estimular a formalização de seus empreendimentos, ampliar seus canais de comercialização e melhorar a renda e as condições gerais de vida de suas famílias.

Parágrafo único. O AGROLEGAL será coordenado pela Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES que organizará a articulação e integração de políticas e a execução dos programas e ações, podendo firmar convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública estadual, federal e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.

Art. 2 º São diretrizes do AGROLEGAL:

I - educação para a formalização dos empreendimentos da agricultura familiar e outros;

II - promoção da inclusão dos agricultores familiares no processo de agroindustrialização de modo a agregar valor e ampliar o mercado de sua produção;

III - fortalecimento da participação municipal no processo de formalização das agroindústrias familiares;

IV - garantia de produtos com padrões adequados de qualidade e de segurança alimentar;

V - garantia do acesso dos produtos da agroindústria familiar às compras governamentais; e,

VI - garantia da sustentabilidade sócio ambiental e do saber rural.

Art. 3 º São objetivos do AGROLEGAL:

I - apoiar os programas/projetos/ações para as agroindústrias familiares e para o empreendedorismo rural;

II - disponibilizar orientações e informações sobre a aplicação das legislações inerentes ao empreendimento rural familiar, em especial das agroindústrias, objetivando a formalização;

III - orientar a atuação de técnicos e multiplicadores em suas áreas temáticas ou interrelacionadas;

IV - promover o fortalecimento dos serviços municipais de vigilância sanitária para o licenciamento das agroindústrias de produtos de origem vegetal e estruturação dos serviços de inspeção municipais para registro dos estabelecimentos e produtos de origem animal;

V - promover a ampliação da circulação de mercadorias no abastecimento local, regional, nacional e ainda para exportação;

VI - propor acessos e espaços para comercialização dos produtos da agroindústria familiar;

VII - estimular o uso de tecnologias e equipamentos adequados às agroindústrias de agricultores familiares;

VIII - estimular mecanismos para facilitar o acesso dos agricultores às linhas de crédito;

IX - articular novos mercados para comercialização dos produtos da agroindústria; e,

X - identificar, articular, consolidar e ampliar parcerias.

Art. 4 º São eixos de atuação do AGROLEGAL:

I - marco legal, estruturação e formalização;

II - capacitação, assistência técnica, consultoria e associativismo; e,

III - produção, comercialização e acesso a novos mercados.

Art. 5 º O AGROLEGAL é composto por dois Programas:

I - Programa de Desenvolvimento da Agroindústria Familiar, e

II - Programa do Desenvolvimento do Empreendedorismo Rural.

Art. 6 º O AGROLEGAL será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I - promoção da qualificação das equipes municipais de inspeção sanitária e dos agricultores para aprimoramento dos procedimentos de formalização das agroindústrias familiares;

II - fortalecimento dos municípios para a formalização das agroindústrias familiares com a ampliação dos seus serviços de inspeção sanitária por meio da cooperação direta ou por meio de consórcios públicos; e,

III - implementação das demais ações previstas no Plano ora instituído para o bom desempenho deste Programa.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo e com fins de oferecer suporte técnico aos Municípios fica assegurada a cooperação do Estado por meio dos Consórcios Intermunicipais Multifuncionais de Saúde e outros afins, os quais poderão fazer adesão ao Programa, por meio de convênio, no que tange à formalização das agroindústrias, observados os termos e limites de autorização legal.

Art. 7º O AGROLEGAL será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I - oportunizar aos agricultores familiares a ampliação de oportunidades para empreender no meio rural;

II - articulação e celebração de parcerias para a capacitação dos empreendedores rurais;

III - cooperação para a melhoria das habilidades e capacidades em gestão de empreendimentos rurais familiares; e,

IV - implementação das demais ações previstas no Plano ora instituído.

Art. 8 º Fica instituído o Comitê Gestor para acompanhar a execução das políticas, programas e ações do AGROLEGAL.

§ 1º Compete a Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES coordenar, gerenciar e ampliar o Comitê Gestor do AGROLEGAL.

§ 2º Compete ao Comitê Gestor assessorar o processo de gestão do AGROLEGAL, por meio do acompanhamento, análise e proposições relacionadas ao desempenho e evolução deste Plano.

Art. 9 º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;

II - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

III - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VI - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

VII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

VIII - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

IX - Superintendência Federal de Agricultura no Espírito Santo - SFA-ES/MAPA;

X - Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário no Espírito Santo - DFDA-ES/MDA;

XI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/ES;

XII - Federação das Indústrias do Espírito Santo - FINDES, por meio do Instituto de Desenvolvimento Educacional e Industrial do Espírito Santo - IDEIES;

XIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES, por meio do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/ES;

XIV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo - FETAES, e

XV - Prefeituras Municipais, por meio da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;

§ 1º Os representantes referidos nos incisos II, III, IV, V e VI serão indicados pelos correspondentes Secretários de Estado.

§ 2º Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos VII a XIV poderão ser indicados entre representantes dos próprios órgãos.

§ 3º Os representantes das Prefeituras Municipais poderão ser indicados pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES.

Art. 10. O Comitê Gestor se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada dois meses por iniciativa da Coordenação, com antecedência mínima de quinze dias da data proposta para a realização da reunião e extraordinariamente quando for necessário.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um do total de integrantes de cada uma das representações do Comitê.

§ 2º O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 11 . Fica instituída a Câmara Técnica do Programa da Agroindústria Familiar Capixaba com o objetivo de realizar discussões e encaminhamentos a respeito dos mecanismos de regulação utilizados para a formalização das agroindústrias de pequeno porte e assegurar a consecução do bom andamento dos trabalhos.

Art. 12 . A Câmara Técnica do Programa da Agroindústria Familiar Capixaba terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

III - 1 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG; e,

V - 1 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

Parágrafo único. Será atribuição da Câmara Técnica emitir parecer sobre quaisquer assuntos relativos a este decreto ou legislação vigente sobre o mesmo tema.

Art. 13 . A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema para participação no Comitê Gestor e na Câmara Técnica, quando a presença for considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 14 . As funções dos representantes do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 15 . As possíveis despesas decorrentes de viagens para atendimento dos objetivos e finalidades do AGROLEGAL, no âmbito de sua competência, deverão ser suportadas por cada órgão ou entidade que integra este Comitê.

Art. 16 . Os recursos financeiros para execução deste plano serão oriundos de:

I - orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e,

II - outras fontes de recursos oriundos de órgãos e entidades parceiras na execução deste Plano.

Art. 17 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de outubro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado