Decreto nº 3410-R DE 15/10/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 out 2013

Considera empreendimentos de interesse social no Estado as barragens construídas com finalidade agropecuária, licenciadas pelo IDAF.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual, e amparado no art. 225 da Constituição Federal , o art. 187 da Constituição Estadual, bem como nas Leis nos 4.701/1992, 5.818/1998 e 7.058/2002, e, ainda, o que consta do processo nº 63640805/2013,

Decreta:


Art. 1º Fica estabelecido que as barragens com finalidade agropecuária, classificadas como Tipo I e II, licenciadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF são empreendimentos de interesse social no Estado, tendo em vista o disposto no Art. 3º, IX, "g" da Lei Federal 12651/2012.

Parágrafo único. As normas e parâmetros para classificação das barragens por tipos são aquelas estabelecidas no Decreto nº 1936-R/2007 ou por outra norma legal que venha substituí-lo.

Art. 2º Quando não houver alternativa técnica ou locacional e a implantação do barramento provocar a supressão de vegetação, em estágio inicial de regeneração, árvores isoladas ou em renques, localizadas em Área de Preservação Permanente - APP, nos casos previstos no caput do Art. 1º, o IDAF poderá autorizar a supressão da mesma mediante:

I - apresentação de estudo florístico da vegetação a ser suprimida, no caso de supressão de fragmento florestal;

II - apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, contemplando a recuperação de, no mínimo, o dobro da área em questão na mesma bacia hidrográfica;

III - apresentação do PRAD contemplando a recuperação do entorno da barragem;

IV - apresentação da publicação referente a deliberação favorável do CONSEMA/CONREMA à supressão da vegetação.

Art. 3º Nos casos em que houver supressão de vegetação de acordo com o disposto no Art. 2º, o entorno das represas deverá ser recuperado, independente de seu tamanho.

§ 1º Para o estabelecimento das faixas de APP a serem recuperadas, conforme previsto no caput, deverão ser observados os critérios descritos na Instrução Normativa IDAF nº 001/2013, ou outra norma.

§ 2º Para os casos previstos no caput, nas barragens com área alagada inferior a 1 (um) hectare, fica estabelecida a faixa mínima de APP a ser recuperada de 5 (cinco) metros.

Art. 4º É vedada no Estado a supressão de vegetação em estágios médio e avançado de regeneração, para os fins dispostos neste Decreto.

Art. 5º A supressão de vegetação será autorizada, somente, se a propriedade estiver regularmente cadastrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme previsto no parágrafo único do Art. 12 do Decreto 3346-R/2013.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de outubro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado