Decreto nº 34066 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (380ª alteração).

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o inciso III do caput e o inciso I do § 13 do art. 320, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 320. .....

 

.....

 

III - nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.(NR);

 

.....

 

§ 13. .....

 

I - no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e Seção IV -A do Inciso III deste Decreto; (NR)

 

....."

 

II - fica acrescentado o § 17 ao art. 320, com a seguinte redação:

 

"Art. 320. .....

 

.....

 

§ 17. Para as empresas que possuam ou estejam enquadradas no CNAE 471130100 o prazo para recolhimento, inclusive para os produtos da seção IV -A do Anexo VIII deste Decreto, é o prazo previsto no inciso II do § 13. (AC)"

 

III - a Seção

 

IV -A do Anexo VIII, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Anexo VIII

 

Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada (a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento)

 

.....

 

SEÇÃO IV-A - CARNES E MIUDEZAS DE ANIMAIS (AC)

 

POSIÇÃO

(NCM)

DESCRIÇÃO

.....

.....

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base tais produtos. (NR)

.....

.....

 

....."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 19 de dezembro de 2012.

 

125º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ