Decreto nº 34061 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Acresce o art. 237-A ao Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, com a finalidade de disciplinar a cobertura de garagem acima da cota de coroamento nas edificações destinadas à guarda de veículos de combate a incêndio e de salvamento do Corpo de Bombeiros militares do Distrito Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 39272 DE 02/08/2018):

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º. O Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 237-A:

"Art. 237-A. Até a aprovação da Lei de uso e Ocupação do Solo - LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto urbanístico de Brasília - PPCUB, é admitida a cobertura da garagem acima da cota de coroamento para as edificações destinadas à guarda de veículos de combate a incêndio e de salvamento do Corpo de Bombeiros militar do Distrito Federal - CBMDF.

§ 1º Na edificação aludida no caput é vedado mezanino, sobreloja ou equivalente.

§ 2º A permissão da cobertura fica condicionada:

I - à declaração do órgão competente de não interferência com os canais de microondas de telecomunicações;

II - à declaração do Sexto Comando Aéreo Regional - VI COMAR de não interferência com o cone de aproximação de aeronaves;

III - à anuência do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quando se tratar de edificação no Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília;

IV - à apresentação de laudo técnico que justifique a necessidade da altura superior à permitida na norma.

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento do estabelecido no art. 192 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ