Decreto nº 3405-R DE 15/10/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 out 2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:


Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 430:

"Art. 430. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de passageiros, poderão manter uma única inscrição neste Estado, desde que (Convênio Sinief 06/1989 ):

.....

§ 3º As empresas de transporte rodoviário de passageiros poderão emitir o resumo de movimento diário, com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos pelas agências, postos ou veículos.

..... " (NR)

II - o art. 431:

"Art. 431. A empresa a que se refere o art. 430, ao requerer inscrição única, deverá eleger o estabelecimento centralizador e requerer o cancelamento das inscrições estaduais de todas as suas filiais, agências ou postos de venda.

..... " (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - o art. 620-A:

"Art. 620-A. Os contribuintes que tenham sua atividade principal classificada nos códigos 4911-6/00, 4930-2/02, 4930-2/03, 4930-2/04, 4940-0/00, 5011-4/01, 5012-2/01, 5021-1/02, 5030-1/01, 5091-2/02, 5120-0/00, 5310-5/01 e 5320-2/01 da CNAE - Fiscal poderão centralizar, em um único estabelecimento neste Estado, a escrituração de livros fiscais, os registros e a prestação de informações econômico-fiscais previstas neste Regulamento, observado o seguinte:

I - cada estabelecimento deverá manter inscrição estadual no cadastro de contribuintes do imposto;

II - para adotar os procedimentos previstos neste artigo o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Agência da Receita Estadual em Vitória informando o estabelecimento que será o centralizador, devendo tal opção ser implementada a partir do início do ano-calendário subsequente ao deferimento do pedido;

III - sejam mantidas no estabelecimento centralizador, pelo prazo decadencial, a documentação e o conteúdo das informações econômico-fiscais contidas nos arquivos transmitidos à Sefaz, relativos às prestações realizadas pelos estabelecimentos abrangidos pela centralização;

IV - o estabelecimento centralizador deverá discriminar na DOT, os valores e os respectivos Municípios nos quais foram exercidas as atividades de que trata o caput, independentemente do seu endereço cadastral; e

V - os documentos fiscais a serem emitidos pelos estabelecimentos abrangidos pela centralização de que trata este artigo, terão numeração individualizada e independente.

§ 1º A centralização abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte em situação regular perante o Fisco, que tenham sua atividade principal classificada em um dos códigos da CNAE - Fiscal relacionados no caput.

§ 2º A alteração cadastral do estabelecimento, destinada à modificação da CNAE - Fiscal, com indicação de código distinto daqueles relacionados no caput, determina a sua exclusão da centralização, caso em que suas obrigações tributárias acessórias atenderão às exigências previstas neste Regulamento.

§ 3º Para alterar o estabelecimento centralizador o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Agência da Receita Estadual em Vitória informando previamente a alteração.

§ 4º Para os fins de que trata o caput, a inabilitação da inscrição estadual do estabelecimento centralizador abrange os demais estabelecimentos do contribuinte.

§ 5º No caso de reativação de inscrição, o estabelecimento será automaticamente vinculado ao centralizador para os fins de que trata este artigo.

§ 6º Qualquer irregularidade cadastral referente a um dos estabelecimentos abrangidos pela centralização impede a baixa da inscrição estadual do estabelecimento centralizador.

§ 7º O retorno do contribuinte ao regime individualizado de escrituração de livros fiscais, registros e prestação de informações econômico-fiscais, fica condicionado à comunicação prévia à Agência da Receita Estadual em Vitória, caso em que a centralização permanecerá obrigatória até o encerramento do período de apuração em que for efetuado o comunicado." (NR)

II - o art. 1.166:

"Art. 1.166. Até o dia 30 de novembro de 2013, os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas cadastrados em inscrição única na Sefaz, deverão requerer inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, individualizada para cada inscrição no CNPJ." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de outubro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda