Decreto nº 34039 DE 04/10/2013

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 out 2013

Regulamenta a Lei nº 3.900, de 12 de junho de 2013, que "dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, como organizações sociais, e dá outras providências".

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no artigo 22 da Lei nº 3.900 , de 12 de julho de 2013,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º Para efeitos deste Decreto compreendem-se como Organizações Sociais as Entidades Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, constituída com objetivo de prestar serviço de apoio à sociedade, através da atuação em uma ou mais áreas relacionadas ao ensino e cultura à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, à saúde, ao trabalho, à ação social, o desporto ou o desenvolvimento agropecuário que forem qualificadas como tal, por Ato Administrativo do Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

Art. 2º São requisitos específicos para que as Entidades Privadas, referidas no Artigo 1º deste Decreto habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar seu papel de Entidade Jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos, constituída com objetivo de atuar em uma ou mais áreas do ensino e cultura, da pesquisa científica, do desenvolvimento tecnológico e institucional, da proteção e preservação do meio ambiente, da saúde, do trabalho, da ação social, do desporto ou do desenvolvimento agropecuário;

II - comprovar sua instituição através da apresentação de seu Ato Constitutivo devidamente registrado dispondo sobre:

a) a natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e diretoria, definidas nos termos do estatuto, assegurada composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas neste Decreto;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, no forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da Entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social, qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

III - apresentar ao poder público, juntamente com o requerimento de qualificação os seguintes documentos e registros:

a) atas da última eleição de Diretoria e Conselho de Administração;

b) certidão de personalidade jurídica vinculada ao Ato Constitutivo da Entidade;

c) ficha de inscrição de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda com código e descrição de atividade econômica principal e secundária vinculada à área de atuação do respectivo Contrato de Gestão;

d) registros que comprovem a execução direta de projeto, programa ou parceria com entidade pública no campo de atuação descrito em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como descrição de atividade econômica;

e) atestado de capacidade de entidade pública no campo de atuação descrito em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como descrição de atividade econômica;

f) Manual de práticas de Governança Coorporativa baseados em sistema de Gestão Integrada da Qualidade. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 39336 DE 26/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
f) registro de implantação de práticas de Governança Corporativa baseados em sistemas de Gestão Integrada da Qualidade;

g) registro de parceria com entidade de auditoria independente com notória especialização em terceiro setor ou mercado com foco nos campos de verificação contábeis, financeiros e operacionais;

h) estabelecer sede administrativa no Estado do Amazonas;

i) comprovar a capacidade dimensional e técnica da equipe de profissionais gestores e demais profissionais técnicos vinculados ao perfil do Contrato de Gestão;

IV - comprovar a conformidade jurídico financeira com os seguintes registros:

a) Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias emitida pelo Ministério da Fazenda;

b) Certidão Negativa de débitos de FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal;

c) Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de Origem emitida pela Procuradoria Geral do Estado correspondente;

d) Certidão Negativa de débitos trabalhistas emitida pelo Poder Judiciário - Justiça do Trabalho;

e) Certidão de Distribuições Cíveis da Comarca de seu Ato Constitutivo;

f) Certidão Negativa de débitos Municipais do município de origem;

g) Certificado Digital Eletrônico emitido por Certificadora autorizada pela Receita com acesso ao SPED;

h) Manual de procedimentos de contratação de Obras e Serviços;

i) Acervo Técnico dos membros da Diretoria Executiva;

V - assumir, por intermédio de Termo de Adequação, o compromisso de elaboração e entrega dos seguintes documentos técnicos:

a) Planejamento Estratégico da unidade, alinhado com os planos estaduais afetos à matéria, juntamente com Plano Operacional atualizado e levantamento técnico para implantação de Sistema de Gestão Integrada da Qualidade ou de Acreditação reconhecida pelo Consórcio Brasileiro de Acreditação, na unidade de prestação de serviços de gestão plena;

b) declaração quanto à compatibilização e adequação da despesa contratual aos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000 );

c) compromisso de publicação de relatórios financeiros mensais e de execução do contrato de gestão balanço trimestrais e demais prestações de contas da unidade de prestação de serviço no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 3º As entidades que tiverem interesse em se qualificar como Organização Social deverão possuir a seguinte estrutura básica mínima:

I - Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior;

II - Conselho Delegado de Administração, como órgão técnico e de controle básico;

III - Diretoria Executiva, como órgão de gestão; e

IV - Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização da Administração contábil e financeira da Entidade.

CAPÍTULO III - ÓRGÃOS DELIBETATIVOS DA ASSEMBLEIA GERAL E DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 4º A Assembleia Geral deverá ser constituída pelos associados regulares e beneméritos da Entidade, conforme dispuser o respectivo estatuto.

Art. 5º Compete à Assembleia Geral;

I - fixar o âmbito de atuação da Entidade, para consecução do seu objeto, bem como o planejamento estratégico, a coordenação, o controle e a avaliação globais, definindo as diretrizes fundamentais de funcionamento da Entidade;

II - aprovar as prestações de contas e os relatórios anuais da Diretoria Executiva;

III - alterar os estatutos; e

IV - resolver os casos omissos no estatuto.

Art. 6º À Diretoria Executiva, eleita pelo Conselho Delegado de Administração, compete exercer todos os atos de gestão administrativa, financeira e contábil da Entidade.

Art. 7º Somente poderão compor a Diretoria Executiva de Organizações Sociais qualificadas na forma legal, profissionais de moral ilibada e reconhecida capacidade técnica na área de atuação da respectiva Entidade.

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS

Art. 8º O Conselho Delegado de Administração das Organizações Sociais será estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, prevendo a seguinte composição:

I - dois representantes do Poder Público Estadual, indicados por ato do Chefe do Poder Executivo de acordo com a Lei nº 3.900 , de 12 de Julho de 2013;

II - um representante indicado pela Secretaria de Estado da área competente, na qualidade de membro nato;

III - um representante do Poder Público Estadual - sede da Entidade;

IV - três representantes indicados pelas Entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membros natos;

V - dois membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e

VI - um representante eleito dentre os membros ou os associados da Entidade.

§ 1º Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma recondução.

§ 2º O primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de 02 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto.

§ 3º Ocorrendo vaga no Conselho Delegado de Administração, deverá ser eleito ou indicado o novo componente, para complementação do mandato.

§ 4º O dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho Delegado de Administração, sem direito a voto.

§ 5º O Conselho Delegado de Administração deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 6º Os Conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participar, conforme disposto no estatuto.

§ 7º Os Conselheiros eleitos ou indicados para integrar o Conselho Delegado de Administração da Entidade deverão renunciar ao assumirem funções executivas na Entidade.

§ 8º À Entidade, cabe prerrogativa de solicitar prazo para o ajustamento da composição de seu Conselho de Administração, através de Assembleia Geral Extraordinária, constituída para este fim específico, de acordo com o seu Estatuto e Regimento Interno, e se o Poder Executivo manisfestar-se como necessário.

Art. 9º Compete ao Conselho Delegado de Administração;

I - eleger os membros da Diretoria Executiva;

II - destituir os membros da Diretoria Executiva;

III - aprovar as propostas de Contratos de Gestão da entidade;

IV - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimento;

V - aprovar o Regimento Interno da Entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

VI - criar ou extinguir cargos da Diretoria Executiva;

VII - aprovar por maioria, no mínimo de dois terços de seus membros, regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão, os relatórios gerenciais e de atividade da Entidade, elaborados pela Diretoria Executiva; e

IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e examinar os demonstrativos financeiros e contábeis, bem como as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Entidade referido no inciso V deste artigo deverá guardar perfeita consonância com o Contrato de Gestão.

Art. 10. O Conselho Fiscal das Organizações Sociais será constituído de 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da área de atividade autorizada;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração e Gestão;

IV - 01 (um) representante da Secretária de Estado de Planejamento; e

V - 04 (quatro) membros oriundos de Entidades representativas da sociedade civil, indicados pelo Conselho de Desenvolvimento Regional, quando for o caso, ou pelo Conselho Estadual de Política Pública correspondente.

§ 1º Os representantes das Secretarias de Estado referidas neste artigo serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os membros indicados para compor o Conselho Fiscal terão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período.

§ 3º O conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou a requerimento de qualquer de seus membros.

§ 4º Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços, que nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participar.

§ 5º À Entidade, cabe prerrogativa de solicitar prazo para o ajustamento da composição de seu Conselho Fiscal, através de Assembleia Geral Extraordinária, constituída para este fim específico, de acordo com o seu Estatuto e Regimento Interno, e se o Poder Executivo manisfestar-se como necessário.

Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos diretores da Entidade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - analisar a prestação de contas mensal e anual da Entidade, elaborando o competente parecer; e

III - informar ao Conselho Delegado de Administração eventuais irregularidades da Diretoria Executiva no desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO V - DA DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES OU SERVIÇOS PÚBLICOS PASSÍVEIS DE ABSORÇÃO POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 12. O Secretário de Estado em cuja área de atuação existam atividades e serviços passiveis de absorção por Organizações Sociais deverá tornar pública a programação de suas ações, com vistas a esse procedimento, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A análise de conveniência e oportunidade quanto à descentralização, para Organizações Sociais, de atividades e serviços mencionados no caput deste artigo é de competência do Secretário de Estado Setorial da área correspondente à atividade que se pretende fomentar, do Secretário de Estado de Planejamento, devendo o resultado dessa avaliação ser submetido, mediante proposição fundamentada, ao Chefe do Poder Executivo, para deliberação.

§ 2º Os estudos de viabilidade que tenha por objetivo a descentralização de atividades e serviços para Organizações Sociais, na forma deste Decreto, deverão ter em vista, sempre, a continuidade da prestação desses serviços e atividades à população.

CAPÍTULO VI - DA QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL E SEU CANCELAMENTO

Art. 13. O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social, exclusivamente, Pessoas Jurídicas de Direito Privado de fins não lucrativos, destinadas às atividades mencionadas no artigo 1º, conforme disposto neste Decreto.

§ 1º A entidade constituída na forma estabelecida no artigo anterior, que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social, deverá manifestar sua vontade mediante requerimento específico ao Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 3.900 , de 12 de Julho de 2013 e alterações posteriores, bem como neste Decreto.

§ 2º A proposta de que trata o caput deste artigo será examinada, no tocante aos requisitos objetivos para a qualificação, por uma Comissão de Avaliação instaurada no órgão relacionado à área de atividade correspondente, quanto ao cumprimento das exigências especificadas na legislação vigente, e em se verificando que foram atendidos os pressupostos legais, será o processo encaminhado com relatório conclusivo à autoridade supervisora competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34219 DE 25/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A proposta de que trata o caput deste artigo será examinada pela Comissão de Avaliação quanto ao cumprimento das exigências especificadas na legislação vigente, e em se verificando que foram atendidos os pressupostos legais, será o processo encaminhado com relatório conclusivo à autoridade supervisora competente.

§ 3º À autoridade competente é resguardado o direito de reviso do relatório e a utilização de critérios complementares, se necessário, como o tempo de fundação, atuação em nível especializado e lastro financeiro como forma de revisão da credibilidade e capacidade técnica da entidade que objetiva a qualificação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34219 DE 25/11/2013):

§ 4º Após a comprovação do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares pela(s) entidade(s), as propostas serão analisadas pela Comissão Permanente de Qualificação de Organização Social - CPQOS, composta pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

II - o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

III - o Secretário de Estado da Fazenda;

IV - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;

V - o Procurador Geral do Estado.

§ 5º Participarão das reuniões da Comissão Permanente de Qualificação de Organização Social - CPQOS, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias de Estado cuja área de atuação esteja relacionada ao serviço a ser descentralizado para Organizações Sociais, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34219 DE 25/11/2013).

§ 6º À Comissão Permanente de Qualificação de Organização Social - CPQOS incumbe emitir relatório sobre a qualificação de Organizações Sociais habilitadas a contrato de gestão setorial junto ao Estado do Amazonas, bem como avaliar os projetos que lhe forem submetidos pelas respectivas pastas, quanto à conveniência e oportunidade, e quanto aos seus aspectos técnicos e de viabilidade econômico-social, para resguardo do interesse público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34219 DE 25/11/2013).

§ 7º A Comissão Permanente de Qualificação de Organização Social submeterá sua avaliação ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sobre a Qualificação da Entidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34219 DE 25/11/2013).

Art. 14. A qualificação da Entidade como Organização Social será cancelada, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, caso a Entidade descumpra os termos da legislação vigente, em especial a Lei nº 3.900 , de 12 de julho de 2013, bem como as normas deste Decreto, e as regras previstas no Contrato de Gestão.

CAPÍTULO VII - DOS CONTRATOS DE GESTÃO

Art. 15. Para efeitos deste Decreto, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento público que estabelece a cooperação entre um órgão estadual e uma Entidade qualificada como Organização Social, cujo objetivo seja fomentar a descentralização de atividades e serviços, em conformidade com o disposto na Lei específica e neste Decreto.

Parágrafo único. O Contrato de Gestão conterá, além de outras especificações consideradas necessárias pelos órgãos públicos competentes, cláusulas dispondo sobre:

I - objeto devidamente delimitado;

II - direitos e obrigações das partes;

III - metas e prazos para sua consecução;

IV - normas de controle, regulação e fiscalização;

V - dispositivo sobre responsabilidade civil;

VI - recursos humanos;

VII - indicadores de qualidade e produtividade;

VIII - indicadores econômico-financeiros;

IX - indicadores de expansão, quando couber;

X - critérios de avaliação de desempenho;

XI - recursos orçamentários e financeiros;

XII - bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações disponibilizados;

XIII - vigência;

XIV - condições para a alteração, revisão, renovação, suspensão e rescisão;

XV - condições para intervenção;

XVI - penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas compromissadas; e

XVII - foro para dirimir possíveis questões.

§ 1º A programação das ações previstas nos Contratos de Gestão será detalhada no respectivo Plano Operacional, o qual deverá conter os objetivos e metas a serem alcançadas, e fará parte integrante do mencionado instrumento.

§ 2º Os termos dos Contratos de Gestão serão, preliminarmente, apresentados na Convocação Pública que será publicada no Diário Oficial do Estado, juntamente com prazos vinculados ao processo de qualificação.

Art. 16. Os Contratos de Gestão têm natureza jurídica de direito público e serão firmados pelo Secretário de Estado da área correspondente às atividades e serviços transferidos, e pelo representante legal da Organização Social, após aprovação pelo Conselho Delegado de Administração.

Art. 17. Os Contratos de Gestão observarão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e, também, aos seguintes preceitos:

I - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular os resultados a serem alcançados, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; e

II - obrigatoriedade de estipular limites e critérios para os gastos com remuneração e vantagens de qualquer natureza, a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções.

CAPÍTULO VIII - DA SUPERVISÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 18. A execução dos Contratos de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pela supervisora da área correspondente e demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado.

Art. 19. É obrigatória a apresentação, pelos órgãos setoriais de controle interno ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse da Administração Pública Estadual, de relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão.

Art. 20. A prestação de contas da Entidade, relativa ao exercício ou gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto na Lei, no Contrato de Gestão e nas demais normas jurídicas aplicáveis, devendo ser encaminhada ao órgão de controle interno da autoridade supervisora da área competente.

Art. 21. Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução dos Contratos de Gestão serão analisados, periodicamente, pelo órgão de Planejamento responsável pela sua supervisão, acompanhamento e avaliação, no âmbito de cada Secretaria, que emitirá relatório conclusivo e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta, aos órgãos de controle interno e externo do Estado e ao Conselho Delegado de Administração da Entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada exercício financeiro.

Art. 26. Os dirigentes que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento da Lei nº 3.900 , de 12 de julho de 2013 e alterações posteriores, bem como das normas contidas no presente Decreto e no Contrato de Gestão ficarão sujeitos ao afastamento das respectivas funções, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

CAPÍTULO IX - DO PESSOAL E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 27. Aos servidores públicos lotados nas instituições governamentais, cujas atividades e serviços sejam absorvidos por Organizações Sociais, serão garantidos todos os direitos decorrentes do regime jurídico a que estejam submetidos.

Art. 28. É permitida, na forma do disposto na Lei nº 3.900, de 12 julho de 2013 a cessão, por meio do instituto da disposição, com ônus para a origem, de servidores integrantes do quadro de pessoal do órgão ou entidade supervisor do Contrato de Gestão, à Organização Social que vier a absorver as correspondentes atividades.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

§ 2º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de direção superior na Organização Social.

Art. 29. A admissão de pessoal, pelas Organizações Sociais, será sempre precedida de processo seletivo simplificado ou de processo de qualificação de fornecedor, devidamente aprovado pelo Conselho Delegado de Administração.

Art. 30. Poderão ser destinados às Organizações Sociais recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.

§ 1º São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão, conforme faculta a legislação vigente.

Art. 31. As Organizações Sociais terão as seguintes fontes de recursos financeiros para o seu funcionamento:

I - as dotações orçamentárias que lhes forem transferidas pelo Poder Público Estadual, originárias do exercício de suas atividades, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;

II - as doações e contribuições de Entidades nacionais e estrangeiras:

III - os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração, na forma do Contrato de Gestão;

IV - as receitas provenientes de serviços prestados; e

V - outros recursos que lhes venham a ser destinados.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. A Organização Social que tiver absorvido algum serviço público de interesse social poderá adotar o símbolo designativo deste, seguido da identificação "OS" e poderão requerer, com garantia de reconhecimento do Estado do Amazonas, certificado de Entidade de Interesse Social e de Utilidade Pública, para todos os efeitos legais, com emissão de respectiva certidão.

Art. 33. Ressalvados os casos previstos em Lei e no Contrato de Gestão, a Organização Social não dependerá de autorização prévia do Poder Executivo para a prática dos atos de gestão administrativa e empresarial inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social, sendo permitido inclusive a pactuação de parcerias e convênios com outras entidades sem fins lucrativos em casos de evidente benefício social.

Art. 34. As operações das Organizações Sociais integrantes do Programa, instituído pela Lei nº 3.900 , de 12 de julho de 2013 darão transparência ao Plano de Contas e demais evidências contábeis, suas receitas e despesas, seus custos, as mutações do seu patrimônio líquido, bem como os valores históricos e atuais dos bens do Estado sob sua posse, as despesas com sua depreciação, e as respectivas provisões para reposição dos equipamentos e dos bens móveis e para a manutenção dos bens imóveis e das instalações, todos utilizados na consecução dos seus objetivos.

Parágrafo único. O Plano de Contas de cada Organização Social será aprovado pelo Conselho Fiscal da respectiva Entidade.

Art. 35. Para atendimento das peculiaridades dos diversos setores da Administração Pública Estadual, abrangidos pelo Programa de que trata este Decreto, poderão ser editadas normas específicas para as respectivas áreas, também aprovadas por Decreto.

Art. 36. Fica o Secretário de Estado da área correspondente ao Contrato autorizado a emitir as Instruções Normativas e Portarias complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, exercendo a orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação.

Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI

Secretária de Estado de Administração e Gestão