Decreto nº 33.992 de 29/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 31.339, de 04 de junho de 2002, que instituiu o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Industrial Sustentável do Estado do Rio de Janeiro - RIO ECOPÓLO e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no processo nº E-11/30.211/03 e

Considerando:

- a necessidade de se conferir maior agilidade aos processos de enquadramento no Programa RIOECOPOLO, transferindo a exigência da comprovação de adequação ambiental para o momento da concessão do financiamento,

- que o Agente Financeiro do FUNDES também faz jus a uma remuneração, a título de ressarcimento de despesas operacionais, quando do pagamento de cada parcela de juros e de amortização,

Considerando que o anexo ao Decreto nº 31.339/2002 deve ser ajustado para atualizar as condições financeiras e operacionais estabelecidas para o Programa,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º, 4º, o § 2º do art. 7º do Decreto nº 31.339, de 4 de junho de 2002, que instituiu o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Industrial Sustentável do Estado do Rio de Janeiro - RIO ECOPÓLO, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º A liberação do financiamento a que se refere este Decreto ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto está de acordo com a legislação ambiental vigente.

Parágrafo único. Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deve apresentar, até 48 horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação".

"Art. 4º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade Órgã o Executor do FUNDES, implementar o RIO ECOPOLO, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo".

"Art. 7º ..................................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

§ 2º O Comitê Executivo de que trata o "caput" deste artigo reunir-se-á mensalmente para apreciação dos pleitos e será integrado pelos Secretários de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e de Desenvolvimento Econômico e Turismo e pelos titulares da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN".

Art. 2º Ficam incluídos os arts. 10 e 11, com a renumeração do artigo subseqüente, com a seguinte redação:

"Art. 10 - O Agente Financeiro do RIO ECOPOLO será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante convênio de cooperação a ser assinado com o Estado".

"Art. 11 - A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de remuneração, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração adicional equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento".

Art. 3º Ficam alterados os itens 2, 6, 7 e 8 e incluído o item 11 do Anexo Único ao Decreto nº 31.339/2002, com a seguinte redação:

" ANEXO ÚNICO

Condições Financeiras do RIO ECOPOLO

1 - ............................................................................................................

2 - Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento adicional no mês anterior a cada liberação.

"2.1 - Considera-se base de cálculo, para apuração do faturamento adicional, o valor adicional calculado tornando-se por base o faturamento médio, em UFIR's - RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.

2.2 - Não será considerado na apuração do faturamento incremental o acréscimo de produção que decorrer meramente de alteração na razão social ou de transferência de controle de quotas ou ações.

3 - .....................................................................................................................

6 - Juros nominais: 6,0% (seis por cento) a.a. fixos, devidos, trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização.

7 - Remuneração: será cobrado do financiado, a título de remuneração, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração adicional equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

8 - Custos: O financiamento pagará, ao Agente Financeiro, os custos relativos ao financiamento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, etc.).

11 - Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado".

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO