Decreto nº 33.989 de 29/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 24.937, de 01 de dezembro de 1998 que instituiu o Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro - RIOINDÚSTRIA e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-11/30.154/2003,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de se conferir maior agilidade aos processos de enquadramento no Programa RIOINDÚSTRIA, transferindo a exigência da comprovação de adequação ambiental para o momento da concessão do financiamento;

- que o Agente Financeiro do FUNDES também faz jus à uma remuneração, a título de ressarcimento de despesas operacionais, quando do pagamento de cada parcela de juros e de amortização; e

- a necessidade de introduzir ajustes financeiros no Anexo do Decreto n.º 24.937, de 01 de dezembro de 1998, que regulamenta o Programa RIOINDÚSTRIA, objetivando melhor operacionalização,

DECRETA:

Art. 1º Fica suprimido o Parágrafo único e introduzidos os §§ 1º e 2º no art. 2.º no Decreto n.º 24.937, de 01 de dezembro de 1998, que instituiu o Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro - RIOINDÚSTRIA, com a seguinte redação:

"Art. 2º - ....................................................................................................

§ 1º - A liberação do financiamento a que se refere este Decreto ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto está de acordo com a legislação ambiental vigente.

§ 2º - Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deve apresentar, até 48 horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação".

Art. 2º Ficam alterados os artigos. 5º, 7º, 8º e 9º, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 5º - O Agente Financeiro será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante convênio de cooperação a ser assinado com o Estado".

"Art. 7º - Após enquadradas, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.

" Art. 8º - A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOINDÚSTRIA, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo a este Decreto e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados"

"Art. 9º - A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento".

Art. 3º Ficam excluídos os § § 1º, 2º e 3º do art. 7º.

Art. 4º Ficam alterados os itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e incluído o item 9 no anexo ao Decreto nº 24.937/98, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

1................................................................................................................................

2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.

2.1 - Considera-se base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR's-RJ, dos 12 meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.

2.2. Não será considerado na apuração do faturamento incremental o acréscimo de produção que decorrer meramente de alteração na razão social ou de transferência de controle de quotas ou ações.

3. Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses ou até atingir o valor total do financiamento a que se refere o item 1.

4. Prazo de carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.

5. Prazo de amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo sistema de Amortização Constante (SAC).

6. Juros nominais: 7,5% a.a. fixos, devidos, trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização.

7. Remuneração: será cobrado do beneficiário, a título de remuneração, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração adicional equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento".

8. ..............................................................................................................................

9. Garantias: 100% do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO