Decreto nº 33.983 de 29/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 24.584, de 14 de agosto de 1998, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Resinas Petroquímicas no Estado do Rio de Janeiro - RIOPLAST e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º 11/30.205/2003 e,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de estabelecer o momento em que as empresas que obtiverem financiamento do Programa RIOPLAST, no âmbito do FUNDES, devem comprovar ser ambientalmente viáveis;

- que aludida comprovação deve ser feita, apenas, no momento da fruição do financiamento;

- que o Agente Financeiro do FUNDES também faz jus à uma remuneração, a título de ressarcimento de despesas operacionais, quando do pagamento de cada parcela de juros e de amortização;

- a necessidade de introduzir ajustes financeiros no Anexo ao presente Decreto, objetivando melhor operacionalização,

DECRETA:

Art. 1º Fica suprimido o Parágrafo único e introduzidos os §§ 1º e 2º no art. 2º do Decreto nº 24.584, de 14 de agosto de 1998, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Resinas Petroquímicas no Estado do Rio de Janeiro - RIOPLAST, com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...............................................................................................................

§ 1º - A liberação do financiamento a que se refere este Decreto ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto está de acordo com a legislação ambiental vigente.

§ 2º - Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deve apresentar, até 48 horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação".

Art. 2º Ficam alterados os artigos. 3º, o "caput" do art. 4º e os artigos 5º, 7º, 8º e 9º, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade Órgão Executor do FUNDES, implementar o RIOPLAST, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo".

"Art. 4º - Às empresas enquadradas no RIOPLAST poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.

Parágrafo único - ......................................................................................."

"Art. 5º - O Agente Financeiro do RIOPLAST será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante convênio de cooperação a ser assinado com o Estado".

"Art. 7º - Após o enquadramento do projeto, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira".

" Art. 8º - A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOPLAST, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo a este Decreto e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados"

"Art. 9º - A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de remuneração, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento".

Art. 3º Ficam excluídos os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º.

Art. 4º Ficam alterados os itens 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e incluído o item 9 no anexo ao Decreto nº 24.584/98, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

1.................................................................................................................

2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.

2.1 - Considera-se base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR's-RJ, dos 12 meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.

2.2

3.Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses ou até atingir o valor total do financiamento a que se refere o item 1.

4. Prazo de carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.

5. Prazo de amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo sistema de Amortização Constante (SAC).

6. Juros nominais: 6,0% a.a. fixos, devidos, trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização.

7.Custos Operacionais: será cobrado do financiado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

8. Custos: O financiado pagará, ao Agente Financeiro, os demais custos relativos ao financiamento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, dentre outros).

9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado".

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO