Decreto nº 33.980 de 29/09/2003

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 set 2003

CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS AOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NO PÓLO DE ALUMÍNIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no processo E-11/30.199/03

CONSIDERANDO que metade da produção de alumínio fluminense se destina ao mercado interno, o que poderia representar uma grande vantagem comercial para a implantação de transformadores independentes de alumínio no Pólo de alumínio do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO, entretanto, que essa vantagem acaba sendo anulada pelo fato de os produtores integrados de outros estados, ao contrário do que ocorre no Rio de Janeiro, gozarem de vantagens tributárias significativas, desestimulando o surgimento de produtores independentes em nosso estado;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro é o maior gerador de sucata de latas de alumínio do país, mas seu processamento ocorre em São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar condições que viabilizem a expansão do setor de alumínio no Estado, assegurando condições justas de competitividade para as empresas transformadoras localizadas no Rio de Janeiro;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos às empresas industriais localizadas ou que vierem a se instalar na área do Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro, os seguintes benefícios fiscais:

I. Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos industriais localizados naquela área e das importações de matérias-primas, insumos e demais materiais secundários que integrem o processo produtivo;

II. Diferimento do ICMS, conforme a seguir:

a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.

§ 1º - Para fins de aplicabilidade dos incentivos de que trata este artigo, considera-se como Pólo de Alumínio a área constituída pelo Pólo de Alumínio criado pelo município do Rio de Janeiro e a área adjacente, de propriedade da Valesul, ambas situadas na estrada do Aterrado do Leme, Jardim Palmares, município do Rio de Janeiro.

§ 2º - Os incentivos fiscais estabelecidos no "caput" deste artigo vigorarão no período compreendido entre a data publicação deste decreto e o último dia útil do décimo ano subsequente, e somente se aplicam sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.

§ 3º - Não serão contempladas com o benefício da redução da base de cálculo a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo as operações realizadas com energia elétrica e serviços de telecomunicações.

§ 4º - Os incentivos fiscais estabelecidos no inciso I e na alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo, no que se refere às importações, contemplam somente as operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.

§ 5º - As empresas somente poderão usufruir do incentivo fiscal estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo, anualmente, a partir do momento em que o somatório dos valores das vendas e das importações, respectivamente, ultrapassar o valor total das vendas e das importações, em UFIRs-RJ, realizado pela empresa ao longo do ano fiscal de 2002.

Art. 2º As empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido, junto à Inspetoria Seccional da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO