Decreto nº 33976 DE 14/09/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 15 set 2020

Regulamenta o art. 5º , V, da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, estabelecendo os procedimentos de reconhecimento, suspensão e cancelamento de imunidade tributária no Município do Recife.

O Prefeito do Recife, no das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de reconhecimento, suspensão e cancelamento de imunidade tributária, no âmbito da Secretaria de Finanças,

Decreta:

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As imunidades tributárias, previstas no art. 150, inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e repro-duzidas no art. 5º , inciso V da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, serão objeto de reconhecimento, fiscalização e controle, de ofício ou a pedido, nos termos do presente Decreto.

Art. 2º A decisão de reconhecimento, suspensão ou cancelamento da imunidade tributária será objeto de despacho:

I - do Secretário de Finanças;

II - da autoridade competente, nos termos de ato delegatório.

§ 1º O reconhecimento da imunidade, de ofício ou a pedido, será feito em processo administrativo específico, instruído com a docu-mentação comprobatória e com os pareceres sobre o atendimento dos pressupostos legais e constitucionais.

§ 2º A decisão de reconhecimento de imunidade não gera direito adquirido, podendo ser revista a qualquer tempo.

Art. 3º Constatada a inobservância dos requisitos legais ou constitucionais para o gozo da imunidade, a autoridade com-petente promoverá:

I - na hipótese do § 1º do 14, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, a sua suspensão, indicando o período de eficácia da medi-da e determinando, quando necessário, a apuração e o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos;

II - nas demais hipóteses de insubsistência do benefício, o seu cancelamento, indicando a data de início da medida e determinando, quando necessário, a apuração e o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos.

Parágrafo único. O beneficiário da imunidade deverá comunicar à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alter-ação de sua situação fática que implique alteração, cancelamento ou suspensão de seus efeitos.

Art. 4º Os pedidos de imunidade tributária deverão ser dirigidos à autoridade competente, nos termos do Art. 2º deste decreto, e serão protocolados na Unidade de Atendimento ao Contribuinte ou no sítio eletrônico da Secretaria de Finanças, mediante requerimento fundamentado e instruído com a documentação comprobatória, conforme o tipo de imunidade requerida.

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE

Art. 5º Os pedidos de imunidade deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - para as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, partidos políticos e suas fundações e entidades sindicais dos trabalhadores:

a) cópia do ato constitutivo e alterações devidamente registrados no órgão competente;

b) cópia da ata de eleição do órgão de direção;

c) cópia do registro no Tribunal Regional Eleitoral, para os partidos políticos;

d) cópia do registro sindical, para as entidades sindicais dos trabalhadores;

e) cópia do registro ou credenciamento no Ministério da Educação, ou nas Secretarias Estadual ou Municipal de Educação, para as instituições de ensino;

f) cópia do registro no Conselho Federal, Estadual ou Municipal de Assistência Social, para as entidades assistenciais;

g) cópia dos documentos de identificação do representante legal da requerente;

h) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, quando exigível;

i) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

j) certidão de matrícula do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, demonstrando que o requerente é o respecti-vo titular do imóvel;

K) instrumento de transmissão de direitos reais sobre bem imóvel, para fins de imunidade do ITBI;

l) declaração da entidade, subscrita por seu representante legal, sobre o atendimento aos requisitos do art. 14, do CTN;

m) declaração de que os imóveis estão afetados às finalidades essenciais da entidade, ou, se locados, de que os aluguéis são rever-tidos exclusivamente aos seus objetivos institucionais;

n) formulário padrão, subscrito pelo representante legal da entidade ou seu procurador, especificando o tipo de imunidade requerida, o tributo abrangido e a data em que em que reuniu as condições para o gozo do benefício.

II - para os órgãos e entidades públicas:

a) cópia do ato normativo que criou ou reestruturou o órgão ou entidade;

b) ato de nomeação do representante legal subscritor do requerimento;

c) cópia do documento de identidade e CPF do representante legal;

d) cópia do estatuto social, quando se tratar de empresa estatal que preste serviço público exclusivo do Estado;

e) certidão de matrícula do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, demonstrando que o requerente é o respecti-vo titular do imóvel;

f) instrumento de transmissão de direitos reais sobre bem imóvel, para fins de imunidade do ITBI;

g) formulário padrão, subscrito pelo representante legal da entidade, especificando o tributo abrangido pelo pedido.

III - para as entidades religiosas:

a) cópia do documento que comprove a sua existência regular;

b) cópia do ato de designação e dos documentos de identificação do representante legal da entidade;

c) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

d) certidão de matrícula do imóvel, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, demonstrando que o requerente é o respecti-vo titular do imóvel;

e) declaração de que os imóveis estão afetados às finalidades essenciais da entidade, ou, se locados, de que os aluguéis são rever-tidos exclusivamente aos seus objetivos institucionais;

f) instrumento de transmissão de direitos reais sobre bem imóvel, para fins de imunidade do ITBI;

g) formulário padrão, subscrito pelo representante legal da entidade, especificando o tributo abrangido pelo pedido.

§ 1º A Secretaria de Finanças poderá solicitar outros documentos necessários à análise do pedido de imunidade.

§ 2º A Unidade de Atendimento ao Contribuinte verificará a presença da documentação necessária, competindo-lhe notificar o con-tribuinte para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize qualquer exigência indispensável à análise do pedido.

Art. 6º Considerar-se-á atendido o requisito de comprovação da titularidade do imóvel, para efeitos de reconhecimento da imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano, quando o requerente figurar como sujeito passivo do referido imposto no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças.

§ 1º Poderá, ainda, ser dispensada a comprovação da titularidade do imóvel, no caso de não constar do cadastro, quando o requer-ente demonstrar que exerce a posse do imóvel com intenção de dono.

§ 2º No caso do parágrafo anterior o requerente deverá firmar declaração sustentando, sob as penas da lei, que exerce a posse com intenção de dono no imóvel em questão.

§ 3º Reconhecida pela Administração Tributária a posse com intenção de dono, o cadastro imobiliário será atualizado para inclusão de novo sujeito passivo, mantendo-se o proprietário que consta no registro de imóveis.

§ 4º A Administração Tributária poderá qualquer tempo proceder a aferição in loco caso julgue necessário.

§ 5º Os efeitos do deferimento da imunidade serão retroativos à data em que a Administração Tributária houver reconhecido, mediante averbação no Cadastro Imobiliário, a titularidade do imóvel pelo requerente

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE IMUNIDADE

Art. 7º Os autos do processo serão encaminhados ao órgão de assessoramento jurídico da Secretaria de Finanças, que opinará, mediante parecer, quanto ao atendimento formal dos requisitos necessários ao gozo da imunidade.

Art. 8º Concluindo pela possibilidade de reconhecimento da imunidade, o órgão de assessoramento jurídico encaminhará os autos:

I - à Unidade de Fiscalização Tributária e/ou à Unidade de Tributos Imobiliários, para que proceda à análise quanto ao atendimento material dos requisitos legais e constitucionais;

II - ao Secretário de Finanças, quando dispensável a verificação prevista no inciso I.

Art. 9º O órgão responsável pela fiscalização solicitará ao requerente a apresentação de livros, documentos, informações e quais-quer outros registros comprobatórios, emitindo, ao final, relatório técnico.

§ 1º A decisão de reconhecimento de imunidade das entidades previstas na alínea "c" do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal , constituídas a menos de 1 (um) ano, ficará sob condição resolutiva, devendo o beneficiário, até o final do exercício seguinte, apresentar a documentação ao órgão de fiscalização, que emitirá novo relatório técnico.

§ 2º A não apresentação da documentação necessária implicará:

I - o indeferimento do pedido de reconhecimento de imunidade;

II - o cancelamento automático do benefício, na hipótese do § 1º.

Art. 10. O relatório técnico será submetido à aprovação da chefia imediata do servidor designado para a fiscalização.

§ 1º A chefia poderá determinar que outro servidor realize as diligências e análises necessárias à instrução do procedimento e emis-são do relatório, caso discorde fundamentadamente do relatório técnico.

§ 2º Instruído com o parecer jurídico e o relatório técnico, o processo será encaminhado à autoridade competente para deliberação.

CAPÍTULO IV - DA DECISÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO, SUSPENÇÃO E CANCELAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 11. O Secretário de Finanças, à vista do que constar dos autos, decidirá sobre o pedido de reconhecimento de imunidade tributária.

Art. 12. Se o parecer jurídico ou o relatório técnico concluírem pelo não atendimento aos requisitos legais ou constitucionais da imu-nidade, o requerente será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente alegações e provas que entender necessárias à demonstração de seu direito.

§ 1º O Secretário de Finanças decidirá sobre a procedência do pedido, dando de sua decisão ciência ao requerente, haja ou não manifestação no prazo do caput.

§ 2º O requerente poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da decisão de indeferimento, solicitar a reconsideração, medi-ante a apresentação de fatos ou documentos novos.

§ 3º O Secretário de Finanças poderá, a qualquer tempo, solicitar a manifestação da Procuradoria Geral do Município.

Art. 13. Constatado que o beneficiário não atendia ou deixou de atender a qualquer dos requisitos legais ou constitucionais para o gozo da imunidade, será expedido relatório com a exposição circunstanciada dos fatos que fundamentam a suspensão ou o cancelamento do benefício, indicando a data de sua ocorrência e a do início e término da medida, se for o caso.

§ 1º O relatório será acompanhado, quando for o caso, do lançamento de ofício do tributo.

§ 2º A entidade poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do relatório, apresentar alegações e provas que entender necessárias à defesa de seu direito, sem prejuízo de seu direito de oferecer impugnação ao lançamento.

§ 3º O Secretário de Finanças decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo despacho de suspensão, cancelamento ou manutenção da imunidade.

§ 4º Transcorrido o prazo do § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada, será expedido despacho de suspensão ou cancelamento.

§ 5º A decisão indicará os termos inicial e/ou final dos efeitos da suspensão ou cancelamento.

§ 6º O termo inicial da suspensão ou cancelamento será a data do descumprimento a qualquer dos requisitos da imunidade.

§ 7º Na hipótese de descumprimento a mais de um requisito, será considerado como termo inicial a data de ocorrência da primeira infração ou circunstância impeditiva.

Art. 14. decisão de reconhecimento de imunidade deverá indicar o termo inicial de sua aplicação, retroagindo à data em que o ben-eficiário comprovar a não incidência do tributo.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças poderá verificar, a qualquer tempo, a observância dos requisitos legais e constitucionais para o gozo da imunidade, mediante a realização de diligência e a solicitação de documentos ao beneficiário.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderá ser requerida nos autos do pedido de imunidade, protocolado no prazo para impugnação ao respectivo lançamento.

Art. 16. O Conselho Administrativo Fiscal que conhecer de reclamação, impugnação ou recurso que tenha por fundamento o recon-hecimento de imunidade tributária, determinará a abertura de procedimento administrativo para o devido reconhecimento da imunidade.

§ 1º A autoridade julgadora do Conselho encaminhará cópia dos autos para a Unidade de Atendimento ao Contribuinte, para as providências previstas no § 2º, do art. 5º do presente Decreto.

§ 2º O contribuinte será notificado da abertura do procedimento de reconhecimento de imunidade tributária, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à formulação de alegações e apresente a documentação comprobatória de seu direito.

§ 3º Na hipótese do caput, a tramitação do processo ficará sobrestada até a conclusão do procedimento de reconhecimento de imu-nidade pela autoridade competente, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos julgadores.

Art. 17. A Secretaria de Finanças comunicará à Procuradoria Geral do Município qualquer decisão relativa ao pedido de imunidade que importe em modificação ou extinção de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município.

Art. 18. O procedimento estabelecido neste Decreto aplica-se aos procedimentos de imunidade em tramitação na data de início de sua vigência.

Art. 19. A Secretaria de Finanças, na forma e nos prazos estabelecidos em ato normativo próprio, poderá proceder à revisão dos pedidos de imunidade de IPTU indeferidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de vigência do presente Decreto, em razão exclusivamente da não comprovação do domínio, quando o imóvel houver sido averbado no Cadastro Imobiliário sem a apresentação do título formal de propriedade, na forma do artigo 6º deste decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Recife, 14 de setembro de 2020

GERALDO JULIO DE MELO FILHO

Prefeito do Recife

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador Geral do Município

JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ

Secretario de Governo e Participação Social