Decreto nº 3397-R DE 26/09/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 set 2013

Dispõe sobre pagamentos de bens e serviços de qualquer natureza prestados ao Estado do Espírito Santo e dá outras providencias.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 91, III, da Constituição do Estado do Espírito Santo;

Considerando que o Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES é uma instituição financeira estadual, controlada pelo Estado do Espírito Santo.

Considerando que a conta única do Poder Executivo Estadual é movimentada no BANESTES, conforme decreto nº 4.067-N/1996.

Considerando que a fixação de domicilio bancário através da unificação de instituição bancaria simplifica, facilita e agiliza os pagamentos a fornecedores de bens serviços.

Considerando a integração dos sistemas do BANESTES com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Espírito Santo - SIAFEM, ou outro que venha substituir.

Decreta:

Art. 1 º As unidades gestoras contratantes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas deverão inserir cláusula nos contratos para o fornecimento de bens e para a prestação de serviços de qualquer natureza estabelecendo que o pagamento dos fornecedores de bens e dos prestadores de serviços será efetuado exclusivamente no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não abrange os pagamentos relativos à dívida pública estadual.

Art. 2º Deverá ser inserida cláusula no contrato para o fornecimento de bens e para a prestação de serviços prevendo que os contratados não correntistas do BANESTES deverão providenciar a abertura de conta de depósito à vista na agência de sua preferência.

Art. 3º Será dispensada a exigência de abertura de conta de depósito no BANESTES e o pagamento exclusivo nessa instituição financeira, nos moldes dos Arts. 1º e 2º, dos contratados que não tenham domicílio no Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Os editais de licitação deverão atender ao disposto neste decreto.

Art. 5º O disposto no presente decreto somente é aplicado aos editais de licitação publicados após o início de sua vigência.

Art. 6º O disposto no presente decreto não é aplicado às hipóteses em que for dispensado pelas unidades gestoras contratantes o instrumento de contrato, nos moldes do art. 62 da Lei 8.666/1993.

Art. 7º Excetua-se do presente decreto:

I - os pagamentos que, por imposição legal ou decorrentes de cláusulas de contratos, não possam ser formalizados por intermédio do BANESTES.

II - os contratos já celebrados ou que decorrerão de licitações já publicadas.

Art. 8º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, previamente a confecção do edital de licitação ou a elaboração do contrato, deliberar sobre situações excepcionais que autorizem a dispensa de pagamento, mediante crédito em conta bancária mantida no BANESTES, aos fornecedores da Administração Pública.

Art. 9º Caberá à Unidade Gestora Contratante a responsabilidade pelo fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.


Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de setembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado