Decreto nº 33858 DE 03/08/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 08 ago 2020

Rep. - Estabelece normas de utilização da orla marítima nos bairros do Pina, Brasília Teimosa e Boa Viagem e revoga o Decreto Municipal nº 24.844, de 05 de novembro de 2009.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

Art. 1º Fica proibido qualquer tipo de comércio no passeio público (calçadão), situado na orla marítima, nos bairros do Pina, Brasília Teimosa e Boa Viagem, à exceção do comércio praticado nas edificações tipo quiosque, bares e restaurantes legalmente autorizados.

§ 1º As edificações dos quiosques definidas nos termos dos padrões técnicos e especificações indicados em norma pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano não poderão ser alteradas pelos autorizatários, salvo por expressa autorização do poder público municipal, consignada no termo de autorização.

§ 2º As edificações acima referidas não poderão ocupar a faixa de circulação de pedestre, jardins e ciclovias, e não poderão utilizar mesas, cadeiras e qualquer mobiliário no entorno destas, exceto os bancos fixos contidos em projeto aprovado pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano.

§ 3º A autorização prévia ou sua renovação só poderá ser requerida pelos interessados perante o órgão da Municipalidade.

§ 4º Nos pedidos de autorização ou renovação, para utilização da orla marítima, os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:

a) formulário padronizado devidamente preenchido;

b) relatório técnico de inspeção da Vigilância Sanitária Municipal, quanto às condições higiênico-sanitárias do local e dos produtos;

Parágrafo único. Sempre que o exigir a legislação estadual e as normas regulamentares editadas pelas autoridades competentes, deverão ainda os requerentes apresentar o Atestado Liberatório concedido pelo Corpo de Bombeiros, ou documento equivalente, rel-ativo às providências de proteção contra incêndios.

Art. 2º A autorização somente será concedida em favor de um único interessado, referente a apenas uma edificação do tipo quiosque, por prazo indeterminado, devendo ser revista a cada dois anos.

§ 1º Caso sejam necessários investimentos privados a serem efetuados para reforma ou quaisquer outras obras nos quiosques, nos termos do § 1º do artigo 1º deste Decreto, poderá ser estabelecido um período de até 10 (dez) anos para a autorização.

§ 2º O horário de funcionamento dos quiosques, a modalidade de comércio, utilização de publicidade serão definidos em portaria pub-licada pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano.

Art. 3º Não será permitida a moradia, a qualquer título, ou permanência para fins de dormitório, no local onde se situam os quiosques.

Art. 4º Fica o autorizatário responsável pela permanente conservação e manutenção das edificações em sua área interna e externa, bem como a higienização dos equipamentos e utensílios.

§ 1º A utilização de materiais descartáveis, recicláveis ou não, obriga o comerciante a providenciar o seu recolhimento e acondi-cionamento em recipientes e locais apropriados.

§ 2º Os alimentos a serem comercializados deverão ser previamente adquiridos, preparados ou industrializados, ficando proibida a sua manipulação e preparação no local de sua comercialização.

§ 3º A conservação e manutenção de que trata o caput, não abrange os aspectos estruturais relativos aos padrões técnicos e especi-ficações previamente definidos em norma editada pela autorizadora, por meio de sua Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano, nos termos do § 1º do art. 1º.

Art. 5º Os resíduos sólidos gerados em virtude das atividades do comércio, em quiosques e por ambulantes, deverão ser acondi-cionados em coletores próprios, atendendo-se às determinações dos órgãos competentes da Municipalidade.

Art. 6º As águas servidas, decorrentes das atividades do comércio, nos quiosques, devem ser lançadas no sistema de esgotamento sanitário implantado no local.

Art. 7º Ficam proibidas, no trecho que compreende a faixa de areia, jardins, ciclovias, passeios públicos, baias e mureta da orla marí-tima, que margeia a Avenida Boa Viagem e Avenida Brasília Teimosa, as seguintes atividades:

I - poda, erradicação E plantio de espécies arbóreas, exceto os efetuados pelos órgãos competentes da Municipalidade;

II - fixação de placas, cartazes, produtos, anúncios, faixas, propagandas nas espécies arbóreas, e equipamentos públicos e mobil-iário urbano, salvo as permitidas pela Municipalidade;

III - a perfuração de poços ou utilização de água proveniente dos mesmos;

IV - a extração mineral, independentemente do volume retirado;

V - a distribuição de panfletos e folder e/ou qualquer material de propaganda, salvo aquelas de natureza educativa, mediante autor-ização prévia do órgão competente, devendo conter, obrigatoriamente, informações como: "Preserve a natureza, não jogue lixo em vias públicas" e "A orla marítima de Boa Viagem, Pina e Brasília Teimosa é uma Unidade de Conservação da Natureza - UCN";

VI - a realização de jogos esportivos fora da área das quadras de esporte e lazer, exceto aqueles autorizados previamente pela Municipalidade;

VII - o preparo e manipulação de alimentos;

VIII - a utilização ou instalação de equipamentos confeccionados em madeira, papelões, lonas, plásticos e tecidos ou assemelhados como elementos destinados à proteção do sol, à exceção de esteiras, cadeiras, mesas e guarda-sóis na faixa de areia, nos padrões definidos pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano;

IX - a circulação e permanência de carroças de tração animal;

X - a circulação e permanência de carroças de tração humana, salvo nos horários definidos por portaria da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano e do órgão responsável pela gestão de trânsito do Município;

XI - a utilização ou instalação de equipamentos sonoros, salvo os utilizados em eventos previamente autorizados pela Municipalidade;

XII - a colocação de expositores e similares;

XIII - a circulação e permanência de veículos de qualquer espécie, para fins comerciais, à exceção dos destinados à execução e prestação de serviços considerados de utilidade pública, assim definidos pela Resolução nº 268/2008 do Departamento Nacional de Trânsito;

XIV - barraca de camping, balcão, bancas ou similares, fogões ou fogareiros, churrasqueiras ou assemelhados;

XV - a veiculação de anúncios publicitários nas edificações tipo quiosque, salvo as permitidas pela Municipalidade;

XVI - toldos, tendas, palcos, tablados, camas elásticas, brinquedos infláveis, salvo os autorizados pela Municipalidade;

XVII - a realização de eventos festivos à exceção dos promovidos pelo Poder Público ou previamente autorizados.

§ 1º Sujeitam-se às penalidades previstas no art. 10 do presente Decreto, o infrator, seja pessoa física ou jurídica.

§ 2º Aos condutores de veículos de tração motora aplicam-se as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 8º A instalação de mesas, cadeiras e guarda-sóis ou similares na faixa de areia, para fins da prática de comércio de alimentos e bebidas, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de autorização prévia pelo órgão competente da Municipalidade e desde que atendam a padronização exigida em Portaria a ser editada.

Art. 9º A realização de eventos festivos dependerá de autorização dos órgãos de gestão do trânsito do Município e do controle urbano e ambiental, que deverá ser requerida no prazo mínimo de quinze dias anteriores à realização do evento.

Art. 10. A infração a qualquer dispositivo do presente Decreto importará na aplicação das seguintes penalidades:

a) advertência por escrito;

b) notificação e multa;

c) apreensão de equipamentos e materiais;

d) interdição da atividade;

e) encerramento da atividade;

f) revogação da autorização;

g) rescisão unilateral de contratos de concessão ou permissão.

§ 1º A falta de adequada manutenção dos quiosques do calçadão, por parte dos autorizatários, ensejará a revogação da autorização, caso a infração não seja sanada após a notificação.

§ 2º Na aplicação de quaisquer das penalidades será garantido o exercício do direito de defesa e recursos administrativos, por parte do infrator.

§ 3º As multas serão aplicadas de acordo com os dispositivos das Leis Municipais nº 18.336 de 5 de julho de 2017 e 16.243 de 13 de setembro de 1996.

Art. 11. Fica proibido o estacionamento e a circulação, para quaisquer finalidades, de carro de som ou veículos similares nas faixas de rolamento da Avenida Beira Mar, Avenida Boa Viagem e Avenida Brasília Teimosa, ressalvados os utilizados em eventos culturais previamente autorizados pelos órgãos competentes.

Art. 12. Os veículos, inclusive os de tração humana, destinados ao abastecimento e transporte de mercadorias, alimentos, bebidas, equipamentos e utensílios domésticos, comercializados por pessoas físicas ou jurídicas, deverão realizar a atividade de carga e descarga dos citados bens e equipamentos, nos locais e horários definidos por Portaria da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano e do órgão gestor de trânsito do Município.

Art. 13. Apenas os veículos de passeio e turismo poderão estacionar nas Avenidas Beira Mar, Boa Viagem e Brasília Teimosa, nos locais devidamente sinalizados para este fim, ficando proibido o estacionamento de veículos de tração humana, de tração animal e de tração motora com fins comerciais.

Art. 14. A prática de esportes em mar, através do uso de qualquer veículo motor marítimo, dependerá de anuência prévia da Capitania dos Portos de Pernambuco, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e do órgão de gestão ambiental do Município.

Art. 15. A circulação e asseio de animais domésticos na faixa de areia e mar deverão observar o contido na Lei Estadual nº 12.321/2003, no Código Municipal de Saúde, Lei nº 16.004/1995 e no Decreto Municipal nº 19.238/2002, sujeitando os infratores às penalidades previstas.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogado o Decreto Municipal nº 24.844 , de 05 de novembro de 2009 e demais disposições em contrário.

Recife, 03 de agosto de 2020.

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador Geral do Município

JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.