Decreto nº 33802 DE 15/07/2020

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 16 jul 2020

Dispõe sobre a fiscalização orientadora e o critério de dupla visita, para fins de tratamento diferenciado e favorecido à atividade de microempresa e empresa de pequeno porte, previstos no art. 55, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no procedimento de lavratura e defesa de autos de infração administrativa disciplinado pela Lei Municipal nº 18.352 , de 19 de julho de 2017.

O Prefeito do Recife, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

Art. 1º O procedimento de fiscalização estabelecido na Lei Municipal nº 18.352 , de 19 de julho de 2017, para as atividades de microempresas e empresas de pequeno porte, definidas no Art. 55, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação atual, terá natureza prioritariamente orientadora, e será exercida pelos órgãos competentes, nos termos previstos neste Decreto.

§ 1º Ao verificar que o microempresário ou empresário de pequeno porteestá regularmente cadastrado, a autoridade administrativa, ao dar início à ação fiscalizatória, orientá-lo-á, na primeira visita, acerca das medidas necessárias para sanar a irregularidade constatada, mediante a lavratura do Termo de Constatação e Orientação, salvo quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco incompatível com esse procedimento.

§ 2º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 180 (cento e oitenta) dias, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo, considerando-se, desde já, como tais as que, de algum modo, possam comprometer a segurança ou saúde das pessoas, ou que, por sua gravidade, evidenciem alto risco na dilação do procedimento.

§ 3º O disposto neste artigo igualmente não se aplica a:

I - infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos;

II - situações de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.

Art. 2º O Termo de Constatação e Orientação previsto no art. 1º, § 1º, deverá conter os dados do microempresário ou empresário de pequeno porte, a descrição do fato infracional, a legislação infringida e o prazo necessário para regularização.

Art. 3º Não sanada a irregularidade constatada, deverá ser lavrado auto de infração nos termos do art. 2º , da Lei Municipal nº 18.352 , de 19 de julho de 2017, e observadas todas as etapas e condições previstas nessa Lei.

Parágrafo único. O Termo de Constatação e Orientação e o comprovante da respectiva ciência constarão do processo administrativo instaurado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 15 de julho de 2020.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RAFAEL FIGUEIREDO BEZERRA

Procurador-Geral do Município

JOÃO GUILHERME DE GODOY FERRAZ

Secretário de Governo e Participação Social

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano