Decreto nº 3380-R DE 11/09/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 set 2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:


Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 236-E:

"Art. 236-E. .....

§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 24/2009, 64/2009 e 80/2013).

....." (NR)

II - o art. 543-I:

"Art. 543-I. .....

.....

II - da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário; ou

..... " (NR)

Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no:

I - art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2013;

II - art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2013; e

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de setembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 3.380-R , DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.

"ANEXO V (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES )

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
 

PRODUTOS MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHIMENTO
  INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRIBUIDOR  
..... ..... ..... .....
XIV - ..... ..... .....  
a) ..... ..... .....  
1. MVA original 30,00 30,00  
2. MVA ajustada      
2.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 41,82 41,82  
2.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 37,39 37,39  
2.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 30,00 30,00  
b) ..... ..... .....  
1. MVA original 34,00 34,00  
2. MVA ajustada      
2.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%: 46,18 46,18  
2.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 41,61 41,61  
2.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 34,00 34,00  
..... ..... .....  
XXXIII - ..... ..... .....  
1. Argamassas, seladoras e massas para revestimento, NCM 3214.90.00, 3816.00.1 e 3824.50.00 ..... .....  
..... ..... ..... ..... "(NR)