Decreto nº 33792 DE 05/11/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 nov 2020

Dispõe sobre a Convalidação de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E) Transmitido pelo Contribuinte, até a data de publicação deste Decreto, ao Ambiente de Processamento de Dados da Secretaria da Fazenda nas condições que indica.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando o processo de adaptação do contribuinte à utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE),

Decreta:

Art. 1º Ficam convalidados os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e) transmitidos pelo contribuinte no período de 1º de fevereiro de 2017 até a data de publicação deste Decreto ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda nos casos em que a transmissão tenha ocorrido após o prazo de 7 (sete) dias contados da data sua efetiva emissão.

Parágrafo único. Os CF-e de que trata o caput deste artigo serão escriturados no período de apuração relativo ao mês de sua emissão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA