Decreto nº 33.781 de 14/08/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 ago 2009
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais com base em Convênios ICMS, de caráter autorizativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS nº 69/2009, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2009, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 28 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS nºs 74/1990, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS nºs 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses:
c) quando se tratar de leite de cabra:
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2009: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS nºs 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, e, a partir de 1º de maio de 1999, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55:
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2009, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS nºs 104/1989, 124/1993, 121/1995, 20/1999, 7/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
b) no período de 1º de março de 1997 a 31 de dezembro de 2009, o medicamento albumina (Convênios ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
C - no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS nºs 41/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS nº 36/1992, 41/1992, 148/1992, 124/1993, 29/1994, 68/1994, 151/1994, 22/1995, 21/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 100/1997, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS nºs 20/1992, 121/1995, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS nºs 78/1992, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/1992, 148/1992, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS nºs 42/1995, 61/1998, 34/1999, 84/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (NR)
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS nºs 84/1997, 05/1999, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
CLXII - no período de 1º de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS nºs 55/1992, 25/1993, 05/1999, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro 2009, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS nºs 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2009, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS nºs 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
CLXXXV - as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS nºs 28/2005 e 03/2006):
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2009, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS nºs 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2009, a saída interestadual subsequente, e, no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, a saída interna subsequente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS nºs 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008 e 69/2009): (NR)
CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS nºs 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XLV - no período de 1º de julho de 1996 a 31 de dezembro de 2009, nas operações internas com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII (Convênios ICMS nºs 33/1996, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 34/1999, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (NR)
LI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS nºs 136/1997, 12/1998, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
LIX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
LX - nos períodos de 1ºs de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS nºs 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
XXX - nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS nºs 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (NR)
Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente:
II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS nºs 138/1993, 151/1994, 102/1996, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR