Decreto nº 33.747 de 06/08/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 ago 2009
Regulamenta a Lei nº 13.032 de 14 de junho de 2006, e alterações, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas em edifícios de apartamentos e salas comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco, especificamente no que concerne às edificações em alvenaria resistente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso I, alínea a e inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações,
CONSIDERANDO a imperiosidade de se estabelecer requisitos mínimos a serem considerados nas inspeções, elaboração de laudos técnicos de vistoria e projetos executivos de recuperação de edificações em alvenaria resistente;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 23, inciso IX, da Constituição Federal, estabelece que compete ao Estado promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico,
DECRETA:
Art. 1º Os laudos e projetos executivos de vistorias periciais e respectivas manutenções periódicas em edificações constituídas por unidades autônomas no Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, e alterações, especificamente no que concerne às edificações em alvenaria resistente, deverão obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial a NBR 5674 - Manutenção de edificações - Procedimentos, a NBR 14037 - Manual de operações, uso e manutenção das edificações e a norma de desempenho NBR 15575 - Edifícios habitacionais de até 05 (cinco) pavimentos e alterações posteriores.
Art. 2º Deverão constar em todos os laudos técnicos de que trata este Decreto as seguintes informações quanto à caracterização da edificação:
I - dados cadastrais:
a) nome da edificação, inclusive com a designação do conjunto e do respectivo bloco, se existirem;
b) endereço da edificação;
c) planta de situação ou croquis de localização;
d) identificação da construtora ou da incorporadora responsável pela construção, bem como a data de término da obra e da respectiva concessão do "habite-se";
e) os motivos que ensejaram a elaboração do laudo;
f) a qualificação do síndico e subsíndicos, se existirem, ou responsável pela edificação;
g) a identificação da instituição financeira, caso a edificação tenha sido adquirida mediante financiamento;
II - das informações gerais:
a) projetos ou manuais de edificação elaborados anteriormente;
b) finalidade da edificação;
c) caracterização da edificação, incluindo a quantidade de pavimentos e de apartamentos e a tipologia dos pavimentos e das escadarias;
d) registros de intervenções anteriores, incluindo a data da execução, o responsável, os dados do projeto, os motivos e locais;
e) análise dos projetos da edificação, considerando a existência de alterações internas e externas.
Art. 3º Deverão fazer parte dos laudos técnicos de que trata este Decreto os registros das manifestações patológicas das respectivas obras, incluindo as seguintes informações:
I - aspectos relevantes, os quais deverão ser documentados mediante registro fotográfico e mapa de danos:
a) manchas de umidade, formação de bolor e de eflorescência;
b) fissuras devidas à corrosão de armaduras;
c) fissuras por deformações em elementos estruturais;
d) fissuras nos elementos de vedação;
e) fissuras em pisos e tetos;
f) descolamentos de revestimentos.
II - definição dos pontos de inspeção, considerando:
a) pontos críticos da estrutura, observando possíveis falhas construtivas tanto no ambiente externo, quanto no ambiente interno;
b) condições de umidade, insolação, orientação e posicionamento dos elementos;
c) condições de exposição a agentes agressivos;
d) intervenção ou recuperação anteriores.
III - aspectos relacionados à segurança estrutural, devendo ser considerados:
a) a identificação das fissuras ou deformações que indiquem comportamento estrutural inadequado dos elementos investigados;
b) a identificação das perdas de seção de aço nos elementos estruturais;
c) a presença de vegetação de pequeno, médio e grande porte em áreas próximas às fundações.
IV - aspectos relacionados à segurança de revestimentos e vedações, quando necessários, devendo considerar:
a) a caracterização dos tipos e posicionamento dos revestimentos de fachada;
b) o levantamento das manifestações patológicas dos revestimentos;
c) o mapeamento por percussão dos revestimentos aderentes de fachada;
d) a resistência de aderência dos revestimentos aderentes;
e) a verificação dos elementos de fixação dos revestimentos não aderentes;
f) o levantamento das manifestações patológicas das vedações;
g) a presença de vegetação.
V - aspectos relacionados à durabilidade, quando necessários, sendo consideradas:
a) as características físicas e estado de conservação dos elementos em alvenaria - blocos e argamassas;
b) o posicionamento e cobrimento da armadura;
c) o potencial de corrosão;
d) a resistividade elétrica;
e) a profundidade de carbonatação;
f) o teor de íons cloreto;
g) a reconstituição de traço de concreto;
h) a extração de testemunhos;
i) o índice de vazios, absorção de água por imersão e massa específica;
j) a agressividade das águas nas fundações;
k) a microscopia eletrônica.
VI - aspectos relacionados à funcionalidade, quando necessários, sendo consideradas:
a) a identificação de problemas quanto à movimentação de portas e janelas;
b) o mapeamento de falhas em revestimentos de fachadas, paredes e pisos;
c) a verificação das instalações elétricas, hidráulicas, hidro-sanitárias, drenagem e pára-raios;
d) a identificação de problemas com impermeabilização.
Parágrafo único. O laudo referido no caput deste artigo deverá ser composto, ainda, de informações colhidas junto aos proprietários das edificações, visando à identificação de problemas particulares de cada unidade habitacional.
Art. 4º Quando da elaboração da análise para diagnóstico, deverão constar no laudo técnico as possíveis razões das manifestações patológicas identificadas, com o registro de todas as evidências que as justifiquem, incluindo as informações referentes a:
I - condições de agressividade, considerados todos os agentes causadores da degradação, tais como:
a) as ações de cloretos;
b) as ações de sulfatos;
c) a carbonatação;
d) as reações álcali-agregados;
e) as ações de águas agressivas;
f) as ações de águas ácidas.
II - intervenções realizadas após a construção original, sendo considerados:
a) os tipos de intervenções realizadas;
b) os tipos de reforço;
c) as obras que resultaram na alteração de uso e/ou carregamento adicional da estrutura.
III - ações ocorridas em áreas externas à edificação, identificando os seguintes itens:
a) as construções de edificações adjacentes;
b) a movimentação de solo;
c) a execução de obras subterrâneas;
d) a alteração no nível de tráfego;
e) os poços de pequenas profundidades;
f) a caracterização e enquadramento dos níveis de agressividade ao concreto;
g) a verificação dos fatores agravantes e atenuantes;
h) a retirada de testemunhos para ensaios de reconstituição de traço.
IV - ações de degradação dos elementos de fachada, sendo considerados:
a) o acúmulo de umidade em argamassas de revestimentos externos;
b) as falhas nos rejuntamentos;
c) o acúmulo de água dentro das irregularidades dos tardozes;
d) o acúmulo de águas junto às caixas de ar condicionado, brises e jardineiras;
e) a ausência de chapins;
f) o destacamento dos elementos de revestimento;
g) as falhas nas juntas de movimentação e ou de dilatação;
h) a perda do cobrimento/eficiência das pinturas;
i) a falha na impermeabilização por ascenção capilar;
j) a presença de vegetação de pequeno, médio e grande porte.
V - falhas construtivas, sendo consideradas:
a) a ausência de juntas de dilatação;
b) a ausência de vergas e contra-vergas;
c) a ausência de cintas e pilaretes;
d) o revestimento com espessura inadequada;
e) as falhas de concretagem;
f) a segregação;
g) os ninhos de concretagem;
h) a má vibração;
i) o concreto poroso, de baixa resistência;
j) as fundações inadequadas;
k) a armação equivocada/má execução;
l) a consideração de deformabilidade excessiva do solo.
VI - patologias do último pavimento e coberta, sendo consideradas:
a) as calhas;
b) o telhado/madeiramento;
c) as fissuras de origem térmica;
d) a impermeabilização;
e) o isolamento térmico;
f) as algerozes;
g) os chapins;
h) o reservatório superior;
i) a existência de trincas na ligação da estrutura de concreto armado da laje de coberta e alvenarias;
j) a presença de vegetação.
VII - impermeabilização, sendo consideradas:
a) as jardineiras;
b) as juntas de dilatação;
c) as áreas molhadas;
d) os reservatórios inferiores e superiores.
VIII - fundações, através da inspeção de todos os embasamentos, lajes radier, pilares, sapatas e/ou blocos, quando existirem, sendo consideradas:
a) as tubulações e caixas de passagem;
b) o sistema de fossa, filtro, sumidouros, valas de infiltração, caixas de visita;
c) o reservatório inferior;
d) os poços;
e) o sistema de drenagem.
IX - sistemas de instalações, sendo consideradas:
a) as instalações hidráulicas, através da análise das condições físicas das tubulações, conexões e barriletes, identificando áreas que apresentem vazamentos;
b) o sistema sanitário, através da análise das condições físicas das tubulações de esgotamento e ventilação, bem como análise das condições físicas das fossas, caixas de passagem, vala de infiltração e sumidouros;
c) as instalações elétricas, através da análise de condições físicas do sistema de entrada de energia e quadro de forças, bem como dos quadros de disjuntores e distribuição nas unidades;
d) as instalações de combate a incêndio, sendo consideradas a presença e validade dos extintores nas áreas comuns, as condições físicas das mangueiras e caixas de incêndio e as condições físicas das portas corta-fogo e as sinalizações das rotas de fuga;
e) as instalações de gás, através da análise das condições físicas das instalações do suprimento de gás e das condições físicas das tubulações e conexões;
f) as instalações de pára-raios e antenas, por meio da análise das condições físicas das instalações da rede e dispositivos de pára-raios e antenas.
X - aspectos de segurança estrutural, sendo considerados:
a) os tipos e direções das lajes;
b) a existência de cintas sobre paredes e sobre embasamento;
c) os tipos de fundação;
d) a elaboração de croqui identificando os elementos estruturais, com indicativo das seções;
e) a extração e análise de resistência à compressão de, no mínimo, 06 amostras para superestrutura e 06 amostras para o embasamento, de prismas de alvenaria (dimensões mínimas de 50 cm x 50 cm);
f) as análises da agressividade do solo e da água do subsolo com a retirada de, no mínimo, 02 amostras de cada;
g) a realização de furos de sondagem de acordo com a NBR 8036;
h) a dureza superficial do concreto, conforme norma da ABNT;
i) o posicionamento da armadura nos elementos estruturais armados;
j) velocidade de propagação de ondas ultra-sônicas;
k) a resistência à compressão de testemunhos extraídos.
Art. 5º O laudo técnico de que trata este Decreto será elaborado por profissionais habilitados para a realização das investigações, de todo o estudo de campo e confecção dos relatórios de inspeção.
Art. 6º Na elaboração do relatório de inspeção, deverão ser observados os seguintes aspectos:
I - detalhamento de todas as patologias encontradas no trabalho de campo;
II - descrição de todos os procedimentos de ensaio empregados no trabalho de inspeção;
III - apresentação do relatório de forma clara e objetiva, com a identificação das causas, origens e mecanismos de ocorrência;
IV - apresentação das recomendações relativas às intervenções a serem efetuadas;
V - apresentação do prognóstico da estrutura, indicando o que poderá ocorrer caso as intervenções recomendadas não sejam executadas.
Art. 7º O relatório indicado no artigo anterior servirá de base para a elaboração do Projeto Executivo de Recuperação, que conterá:
I - o detalhamento da solução proposta através de plantas baixas, cortes e fachadas, em escala adequada à compreensão da intervenção a ser realizada, em meio digital e impresso;
II - a justificativa da solução de recuperação proposta, com apresentação da respectiva memória de cálculo;
III - o memorial descritivo dos procedimentos;
IV - a especificação dos materiais.
Parágrafo único. A memória de cálculo de que trata o inciso II deste artigo, deverá demonstrar, de forma clara que, após a recuperação, a estrutura terá capacidade de redistribuição de esforços decorrente de uma possível ruína de um dos elementos estruturais, não podendo ser suscetível à ruptura brusca, nem ao colapso progressivo.
Art. 8º O laudo técnico deverá conter a completa caracterização dos quantitativos de todos os itens identificados neste Decreto, bem como a definição das composições de custo ou origem dos preços unitários adotados.
Art. 9º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR