Decreto nº 33729-E DE 15/12/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 dez 2022

Concede crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e,

Considerando as disposições do art. 2º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que estabelece diferencial de competitividade para os biocombustíveis,

Considerando as disposições do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, que autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários de ICMS aos produtores e distribuidores de etanol hidratado,

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 116/2022, de 27 de julho de 2022, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica,

Considerando o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Para fins de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, as operações internas com etanol hidratado combustível - EHC - devem ser tributadas pelo percentual de 17% (dezessete por cento).

Art. 2º Fica concedido crédito outorgado do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, no valor de até R$ 580.272,38 (quinhentos e oitenta mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme parâmetros e condições estabelecidos neste Decreto e em sua regulamentação.

§ 1º Para a aplicação do caput deste artigo, deverá ser observado:

I - o crédito outorgado de ICMS concedido aos produtores ou distribuidores de Etanol Hidratado Combustível- EHC, destinado ao Estado de Roraima, terá valor correspondente a 8,13% (oito inteiros e treze centésimos por cento) do valor do PMPF vigente à época da operação multiplicado pela quantidade de litros de combustível comercializada; e

II - o valor correspondente ao crédito outorgado deverá ser deduzido do valor da operação, informando no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a expressão:

"Crédito outorgado do ICMS concedido conforme Decreto nº 33.729-E, no valor de R$ 580.272,38 (quinhentos e oitenta mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos).

§ 2º O crédito outorgado poderá ser alterado de forma a ajustar-se ao limite disposto no caput deste artigo.

§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá definir a forma de apropriação do crédito outorgado de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Ao etanol hidratado combustível, quando obtido com o benefício fiscal concedido nos termos deste Decreto, não se aplicará o incentivo fiscal de que trata a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.

Art. 3º O benefício fiscal de que trata este Decreto está condicionado ao efetivo recebimento de auxílio financeiro pelo Estado de Roraima, a ser pago pela União, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, observados os procedimentos e normas dispostos no § 5º do art. 5º da mesma Emenda Constitucional.

Parágrafo único. O auxílio financeiro será repassado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, mediante depósito no Banco do Brasil S.A., na mesma conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, conforme o seguinte cronograma de pagamento:

I - 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de agosto de 2022;

II - 2ª (segunda) parcela até o dia 30 de setembro de 2022;

III - 3ª (terceira) parcela até o dia 31 de outubro de 2022;

IV - 4ª (quarta) parcela até o dia 30 de novembro de 2022;

V - 5ª (quinta) parcela até o dia 27 de dezembro de 2022.

Art. 4º O benefício fiscal de que trata o art. 3º deverá ser repartido com os Municípios na proporção a que se refere o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022 até 31 de dezembro de 2022.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 15 de dezembro de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima