Decreto nº 33.719 de 03/08/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 ago 2009
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo e ao crédito presumido do ICMS nas operações com máquinas pesadas e mercadorias importadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição do Estado, considerando o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre procedimentos relativos a operações com máquinas pesadas e mercadorias importadas,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
LXXIII - a partir de 1º de julho de 2009, nas operações internas com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, admitida a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada em idêntico percentual, devendo ser estornado o valor excedente, quando for o caso; (ACR)
LXXIV - a partir de 1º de julho de 2009, na importação das mercadorias relacionadas no Anexo 63, quando a mencionada operação for efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo às referidas mercadorias, reduzida de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 61: (ACR)
a) no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010: 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);
b) a partir de 1º de julho de 2010: 5% (cinco por cento).
§ 61. Relativamente ao disposto no inciso LXXIV, observar-se-á: (ACR)
I - a utilização do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
b) a que o contribuinte não seja beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
II - o benefício não alcança o ICMS devido por substituição tributária, o qual deverá ser recolhido nos termos da legislação específica.
Art. 36. Fica concedido crédito presumido:
XXXVI - a partir de 1º de julho de 2009, nas saídas interestaduais com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62, no valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos; (ACR)
XXXVII - a partir de 1º de julho de 2009, na importação das mercadorias relacionadas no Anexo 63, quando a mencionada operação for efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo às referidas mercadorias, em montante equivalente ao valor do ICMS correspondente à operação de saída da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto nos termos do art. 14, LXXIV, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto no § 19. (ACR)
§ 19. A utilização do benefício de que trata o inciso XXXVII, fica condicionada: (ACR)
I - ao credenciamento do contribuinte nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
II - a que o contribuinte não seja beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2009, ficam acrescentados os Anexos 62 e 63 ao Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 3º Os benefícios previstos no art. 14, LXXIII e LXXIV, e no art. 36, XXXVI e XXXVII, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 3 de agosto de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO 1"ANEXO 62 DO DECRETO Nº 14.876/1991
Máquinas pesadas beneficiadas com redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS (Art. 14, LXXIII e art. 36, XXXVI)
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA | CÓDIGO DA NBM/SH |
Caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas | 8704.10.10 |
Compactador vibratório | 8429.40.00 |
Empilhadeira a diesel de grande porte | 8427.20.10 |
Empilhadeira elétrica | 8427.10.19 |
Empilhadeira a gasolina / diesel | 8427.20.90 |
Escavadeira hidráulica | 8429.52.19 8429.52.11 |
Fresadora | 8479.10.90 |
Mini escavadeira | 8429.52.12 8429.51.92 |
Motoniveladora | 8429.20.90 8429.20.10 |
Pá carregadeira | 8429.51.99 8429.51.11 8429.51.19 8429.51.91 |
Pavimentadora | 8479.10.10 |
Placa vibratória | 8430.61.00 |
Retroescavadeira | 8429.59.00 |
Skid steer loaders | 8429.52.90 |
Soquete vibratório | 8467.89.00 |
Trator de esteira | 8429.11.90 |
Vibrador mecânico pendular | 8479.10.90 |
Vibro-acabadora de asfalto | 8479.10.10 |
"ANEXO 63 DO DECRETO Nº 14.876/1991
MERCADORIAS IMPORTADAS beneficiadas com redução de base de cálculo e crédito presumido do ICMS (Art. 14, LXXIV e art. 36, XXXVII)
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA | CÓDIGO DA NBM/SH |
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume | 9103.90.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume | 9105.29.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente | 9105.21.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume | 9105.29.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente | 9105.21.00 |
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa | 9505.90.00 |
Artigos para festas de Natal | 9505.10.00 |
Obras obtidas através de material para entrançar | 4602.11.00 4602.12.00 4602.19.00 4602.90.00 |
Vasos e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica | 6913.90.00 6914.90.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica | 3926.40.00 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes | 4414.00.00 |
Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns, estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns, molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns e espelhos de metais comuns | 8306.21.00 8306.29.00 8306.30.00 |
Bolsas e mochilas escolares, estojos escolares, porta-moedas, porta óculos e carteiras (exceto de couro) | 4202.11.00 4202.12.10 4202.12.20 4202.19.00 4202.21.00 4202.22.10 4202.22.20 4202.29.00 4202.31.00 4202.32.00 4202.39.00 |
Porta-lápis, porta-jóias, estatuetas e estojos de madeira, vasos e outros objetos de ornamentação | 4420.10.004420.90.00 |
Pantufas de pelúcia | 6405.20.00 |
Brinquedos que representem animais ou seres não-humanos com enchimento | 9503.00.31 |
Brinquedos que representem animais ou seres não-humanos | 9503.00.39 |
Almofadas de pelúcia | 9404.90.00 |
Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal | 9405.30.00 |
Abajures de cabeceira e de escritório e lampadários de interior, elétricos | 9405.20.00 |
Conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo / condicionador, porta-algodão, porta-cotonete, etc) e jogo de mesa de melamina | 3924.10.00 3924.90.00 |
Fitas para embalagens decorativas/presentes | 3919.10.00 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 3919.90.00 |
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados | 5807.10.00 5807.90.00 |
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos | 4806.40.00 |
Conjuntos de material de escritório e caixas decorativas para presente | 4817.30.00 |
Cadernos | 4820.20.00 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) | 6601.10.00 6601.91.10 6601.91.90 6601.99.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares | 3926.10.00 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada, máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado e caixas registradoras | 8470.10.00 8470.29.00 |
Conjuntos de material de escritório, conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo e condicionador) e vasos | 7013.10.00 7013.41.00 7013.42.90 7013.49.00 7013.91.90 7013.99.00 |
Obras de vidro, fonte elétrica | 7020.00.90 |
Jogos de jantar, faqueiros e escorredores de prato | 6912.00.00 |
Conjuntos (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentados em embalagem comum | 6911.10.10 |
Faqueiros, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 8215.10.008215.20.00 8215.91.00 8215.99.10 8215.99.90 |