Decreto nº 3369-R DE 27/08/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 ago 2013

Altera Decreto nº 3.132-R/2012.

(Revogado pelo Decreto Nº 3985- R DE 17/06/2016):

O Governador do Estado do Espírito Santo, usando da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como o que consta do processo nº 63305429/2013.

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos VII e VIII ao Art. 3º do Decreto nº 3.132-R, de 19 de outubro de 2012, e alterado o Art. 22, com as seguintes redações:

“Art. 3º (.....)

.....

VII - Convênio de Auxílio à Adesão: acordo celebrado entre a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, por meio do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e os municípios ou consórcios de municípios que pretendam aderir ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/ES, com o objetivo de orientar, qualificar e auxiliar no processo de adequação aos requisitos de adesão ao SUSAF/ES.

VIII - Convênio de Cooperação Técnica: acordo celebrado entre a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, por meio do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e os municípios ou consórcios de municípios que tenham adesão ao SUSAF/ES, com o objetivo de qualificar, facilitar, bem como ter atuação integrada junto aos Serviços de Inspeção Sanitária."

“Art. 22. Com o objetivo de auxiliar a obtenção ou manutenção da equivalência dos serviços de inspeção sanitária, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, por meio do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, poderá celebrar convênios e firmar parcerias com os municípios ou consórcios de municípios, que tenham aderido ou pretendam aderir ao SUSAF/ES, bem como ter atuação integrada, na forma de parcerias.

§ 1º A celebração de Convênio de Cooperação Técnica ocorrerá somente com municípios ou consórcios de municípios que tenham obtido o reconhecimento de equivalência dos seus serviços de inspeção e adesão ao SUSAF/ES publicada no Diário Oficial do Estado.

I - a critério do Serviço de Inspeção Coordenador poderão ser realizadas auditorias de conformidade no período de vigência do convênio, com o intuito de avaliar o cumprimento dos termos do convênio.

§ 2º A celebração do convênio de auxílio à adesão ocorrerá somente com municípios ou consórcios de municípios que possuam Serviço de Inspeção Sanitária, legalmente instituído, nos moldes do Art. 4º e que atendam ao disposto nos incisos I e II do Art. 6º, mediante comprovação em auditoria prévia.

I - para a celebração do convênio, o Serviço de Inspeção Coordenador emitirá relatório de auditoria prévia no qual apontará as adequações a serem realizadas pelo Serviço de Inspeção Sanitária durante a vigência do convênio;

II - a critério do Serviço de Inspeção Coordenador poderão ser realizadas auditorias no período de vigência do convênio, com o intuito de avaliar o cumprimento dos termos do convênio;

III - o prazo de vigência do convênio de auxílio à adesão será de seis meses, renovável por igual período;

IV - ao término de cada período de vigência do convênio de auxílio à adesão o Serviço de Inspeção Sanitária passará obrigatoriamente por auditoria de reconhecimento de equivalência.

§ 3º Para celebração de novo convênio os municípios ou consórcios de municípios deverão comprovar o cumprimento das adequações levantadas pelo Serviço de Inspeção Coordenador na ocasião da celebração do convênio anterior.

§ 4º É vedada a comercialização intermunicipal de produtos elaborados pelos estabelecimentos dos Serviços de Inspeção dos municípios ou consórcios de municípios que tenham celebrado convênios de adesão até que tenham obtido o reconhecimento de equivalência dos seus serviços de inspeção e adesão ao SUSAF/ES publicada no Diário Oficial do Estado."(N.R.)

Art.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de agosto de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado