Decreto nº 3364-R DE 15/08/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 16 ago 2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....

.....

CLX - .....

a).....

.....

4. programa de saneamento básico nas localidades de pequeno porte neste Estado;

.....

CLXX - saídas interestaduais, até 31 de agosto de 2013, de rações para animais e dos insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV, b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos municípios relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada por decretos do Poder Executivo, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/2012 e 56/2013):

.....

CLXXV - importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/2013):

a) o benefício somente se aplica às operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paralímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB - e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;

b) a isenção aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paralímpicos;

c) a isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a alínea b; e

d) a isenção somente se aplica às operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI.

....." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, na parte que trata do art. 5º, CLXX, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 de agosto de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda