Decreto nº 33620 DE 10/11/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 nov 2017

Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS - RICMS/03, para tratar do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto nas operações e prestações realizadas por indústrias mineradoras de pedra britada e de mão.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1 º Fica acrescentado o art. 29 ao Anexo 1.3 (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS nas Operações Internas) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 29. As disposições do art. 28 deste Anexo aplicam-se também às indústrias mineradoras de pedra britada e de mão, exceto quanto às estabelecidas no inciso II do caput daquele artigo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda