Decreto nº 33611-E DE 23/11/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 23 nov 2022

Regulamenta a Lei nº 1.545, de 9 de novembro de 2021, que "Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no estado de Roraima".

O Governador do Estado de Roraima, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 1.545 , de 9 de novembro de 2021,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão de incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais a ser concedido a pessoas físicas e jurídicas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituído no âmbito do estado de Roraima, por meio da Lei nº 1.545 , de 9 de novembro de 2021, observar-se-á ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I - incentivador: a pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do estado de Roraima, que apoie financeiramente projetos culturais aprovados pelo GTAP;

II - empreendedor: a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado há pelo menos 2 (dois) anos, que atuem comprovadamente no eixo cultural e que tenham como objeto de atuação atividades artísticas e/ou culturais - produção e/ou promoção, que apresentem projetos nos termos do regulamento;

III - GTAP: Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo;

IV - SECULT: Secretaria de Estado da Cultura e Turismo;

V - SEFAZ: Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - certificado de Aprovação: o documento emitido pelo GTAP representativo da apreciação orçamentária e da aprovação do projeto cultural, contendo a denominação do empreendedor, os seus números de registros e cadastros e todos os seus elementos de identificação, e, ainda, os dados do projeto aprovado, o prazo de execução, o custo total do projeto e o valor do incentivo fiscal autorizado, atendendo-se ao disposto no modelo do Anexo I, deste Decreto;

VII - carta de Intenção de Incentivo: o documento no qual o incentivador formaliza a sua decisão de apoiar o projeto cultural específico, contendo o detalhamento dos valores e da forma de repasse dos recursos ao empreendedor, cabendo à SEFAZ o exame da proposta e da regularidade fiscal do contribuinte e a autorização ou não da utilização do incentivo fiscal pretendido, de acordo com o disposto no Anexo II, deste Decreto.

CAPÍTULO II - GRUPO TÉCNICO PARA AVALIAÇÃO DE PROJETOS (GTAP)

Art. 3º O GTAP será constituído por técnicos da SECULT, por representantes do Conselho Estadual de Cultura do Estado de Roraima e de entidades de classes dos diversos segmentos da cultura, cujas sedes se localizem no território estadual.

§ 1º O GTAP será composto de 9 (nove) membros efetivos e de 9 (nove) suplentes, todos de comprovada idoneidade e reconhecidos, com conhecimento e experiência nas áreas abrangidas pela Lei, que disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado.

§ 2º Todos os membros do GTAP serão nomeados pelo titular da SECULT, para o mandato de 1 (um) ano, que poderá ser renovado, por uma única vez, a critério da autoridade nomeante.

Art. 4º A presidência do GTAP será exercida por um dos membros representantes da SECULT, mediante escolha do titular deste órgão.

Parágrafo único. Nas liberações do GTAP, o seu Presidente, além do voto ordinário, terá o voto de desempate.

Art. 5º O GTAP será composto por:

a) 3 (três) membros efetivos representantes da SECULT e escolhidos livremente pelo titular da pasta;

b) 3 (três) membros efetivos representantes do Conselho Estadual de Cultura e por ele indicado;

c) 3 (três) membros efetivos, escolhidos pelo titular da SECULT, dentre a totalidade dos candidatos indicados por entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura, no estado de Roraima.

§ 1º Cada membro efetivo terá um membro suplente, nomeado pelo titular da SECULT, da mesma categoria originária e com a observância dos mesmos critérios de escolha ou indicação e de nomeação.

§ 2º O titular da SECULT poderá deixar de escolher e nomear, fundamentadamente, membros efetivos ou suplentes, dentre os candidatos indicados pelas entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura ou pelo Conselho Estadual de Cultura, casos em que poderá solicitar novas indicações.

§ 3º Na hipótese de não indicação ou de indicação em número insuficiente de candidatos a membros efetivos ou suplentes do GTAP, pelas entidades representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura ou pelo Conselho Estadual de Cultura, caberá ao titular da SECULT o exercício da livre escolha, para o mandato seguinte ou para a conclusão do mandato, no caso de substituição.

Art. 6º O titular da SECULT, por meio de ofício, solicitará a indicação dos membros titulares e suplentes representantes do Conselho Estadual de Cultura, que deve indicar os representantes, através de ofício e ata de deliberação em plenária, num prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 7º O titular da SECULT fará publicar no Diário Oficial do Estado a convocação para que, no prazo de 10 (dez) dias, as entidades representativas da arte e da cultura sediadas no estado de Roraima procedam as indicações de candidatos a membros titulares e suplentes do GTAP.

§ 1º Somente poderão ser habilitadas, para os fins da alínea "c" do artigo 5º deste Decreto, as entidades sem fins lucrativos, cujas finalidades e objetivos estatutários sejam prioritariamente artísticas ou culturais e que tenham, no mínimo 2 (dois) anos de existência legal e de efetivo funcionamento e cujos membros de suas diretorias não sejam remunerados, a qualquer título.

§ 2º O pedido de habilitação será formulado por escrito e instruído com cópia do estatuto do requerente devidamente registrado, cópia registrada e autenticada da ata de eleição da sua diretoria e descrição das atividades desenvolvidas no último ano, de modo a comprovar sua efetiva atuação na área cultural.

§ 3º A decisão fundamentada sobre a habilitação ou não habilitação de entidade representativa da arte ou da cultura, para fins de indicação de candidatos a membros efetivos e suplentes do GTAP, caberá ao titular da SECULT.

§ 4º Surgindo uma ou mais vagas para membros efetivos ou suplentes do GTAP, a SECULT fará publicar a notícia, em Diário Oficial do Estado, em forma de edital ou de aviso, para fins de indicações de candidatos, pelas entidades representativas habilitadas ou pelo Conselho Estadual de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da última publicação oficial.

§ 5º Não poderão fazer parte do GTAP, como membros efetivos, os parentes consanguíneos ou afins, até o (segundo) grau dos empreendedores, caso em que permanecerá o membro efetivo investido há mais tempo.

Art. 8º No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro efetivo do GTAP, depois de investido, o seu suplente o substituirá até o final do mandato previsto para o substituído.

§ 1º Ficará caracterizada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de membro do GTAP a 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao titular da SECULT e, este convocará o suplente.

§ 2º Perderá a qualidade de membro do GTAP o representante da SECULT que se licenciar para tratar de interesses particulares, que se aposentar, que se exonerar ou que for demitido de seu cargo originário, durante o mandato.

§ 3º Perderá a qualidade de membro do GTAP o representante do Conselho Estadual de Cultura ou de entidade representativa habilidade, que, por qualquer motivo, deixar de atuar junto ao órgão de sua representação.

Art. 9º Enquanto estiverem no exercício de seu mandato e no ano que se suceder ao seu término, o membro efetivo ou suplente do GTAP estará impedido de apresentar projetos culturais junto a mecanismo de fomento, por si ou por interposta pessoa.

§ 1º Caracterizado qualquer vínculo de parentesco consanguíneo ou afim até o 2º (segundo) grau entre o postulante ao incentivo e algum membro do GTAP, este se tornará impedido de participar da análise e votação do projeto.

§ 2º O impedimento do membro do GTAP, em decorrência da situação prevista no § 1º, não representará vedação à apresentação de projetos pela entidade que o tenha indicado.

§ 3º Os membros do GTAP não serão remunerados pelo exercício de suas atividades.

Art. 10. As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da arte e da cultura sediadas no estado de Roraima, terão acesso, em todos os níveis, por meio de seus representantes membros efetivos ou suplentes, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por meio da Lei nº 1.545 , de 9 de novembro de 2021.

Art. 11. O GTAP terá o seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno por ele mesmo elaborado, que será submetido a exame e parecer prévio do Conselho Estadual de Cultura, antes do juízo de aprovação a ser exercido pelo titular da SECULT.

§ 1º O Regimento Interno do GTAP, dentre outras matérias, disporá sobre o cronograma de reuniões e a forma de convocação de seus membros, além dos procedimentos a serem observados para a análise e aprovação ou não aprovação de projetos.

§ 2º As deliberações do GTAP serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, no mínimo 6 (seis) de seus membros.

§ 3º Das decisões e resoluções do GTAP caberá recurso administrativo ao titular da SECULT, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º O Regimento Interno e as demais normas e decisões do GTAP serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 12. O GTAP contará com uma Secretaria Executiva, dimensionada de acordo com suas necessidades e organizada com o apoio operacional da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo.

Art. 13. Compete ao GTAP:

I - analisar os projetos culturais protocolizados, de forma independente e autônoma;

II - proceder a abertura de processos mediante a entrega dos projetos por parte dos empreendedores;

III - proceder a pré-análise dos processos com o intuito de verificar o atendimento ou não, dos requisitos impostos no edital de concorrência a captação de recursos para a realização de projetos culturais, com base na Lei nº 1.545/2021 e, anunciar o deferimento ou o indeferimento dos projetos concorrentes, no Diário Oficial;

IV - encaminhar ao Conselho Estadual de Cultura os processos deferidos a fim de serem submetidos a análise e emissão de parecer de mérito cultural, condição absoluta para o reconhecimento da relevância cultural da proposta submetida e anunciará a classificação ou desclassificação do projeto, nos termos de conclusão do parecer do mérito cultural;

V - analisar os projetos classificados pelo Conselho Estadual de Cultura, mediante anúncio de mérito cultural, os projetos culturais protocolizados, no que se refere a exequibilidade física e financeira de forma independente e autônoma, e anunciará a lista dos projetos aprovados e não aprovados, para fins de emissão do Certificado de Aprovação;

VI - solicitar, quando necessária, a realização de trabalhos técnicos ou de consultoria externa especializada, por meio da Secretaria de Estado da Cultura (SECULT);

VII - dar publicidade às suas resoluções, especialmente quanto aos projetos aprovados ou não aprovados;

VIII - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vista à verificação da regularidade de seu cumprimento, inclusive quanto à observância dos cronogramas ajustados;

IX - proceder os encaminhamentos às unidades de competência, as solicitações dos empreendedores culturais no que se referem a prorrogação de prazos, ajustes nos planos de trabalhos e, prestação de contas;

X - encaminhar a SECULT a relação dos projetos aprovados com seus respetivos Certificados de Aprovação para serem submetidos a SEFAZ que identificará os incentivadores, contribuintes de ICMS, habilitados para apoiar financeiramente o projeto cultural protocolado e aprovado, com a finalidade de emissão de Declaração de Intenção, momento em que será formalizado o apoio financeiro ao projeto submetido;

XI - elaborar relatório das atividades desenvolvidas;

XII - determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos necessários à perfeita observância deste Decreto.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DOS PROJETOS CULTURAIS

Art. 14. Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação da legislação que disciplina a concessão de incentivos fiscais regulamentada por este Decreto, o projeto cultural deverá ser aprovado pelo GTAP, mediante análise prévia do Conselho Estadual de Cultura que emitirá parecer quanto ao metido cultural e anunciará a classificação ou desclassificação da proposta submetida.

Art. 15. Poderão receber recursos os projetos de caráter estritamente artístico ou cultural de interesse do Estado, que tenham sido classificados quanto ao mérito cultural pelo Conselho Estadual de Cultura e, aprovados quanto a exequibilidade física e financeira pelo GTAP, atendendo as seguintes áreas de atuação:

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;

III - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;

IV - música, canto lírico, canto erudito, música gospel e congêneres;

V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, obras literárias em formato digital e congêneres;

VI - preservação e restauração do patrimônio material histórico e cultural, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico;

VII - preservação e valorização do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais, como a cultura indígena e afro-brasileira, as culturas populares, o artesanato e a cultura alimentar;

VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e outros espaços e equipamentos culturais;

IX - pesquisa e documentação na área da cultura;

X - áreas culturais integradas;

XI - bolsas de estudo de caráter cultural ou artístico;

XII - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura, ministrados por estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos projetos que visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão de benefício a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

§ 2º Os projetos deverão ser analisados e aprovados previamente pelo Conselho Estadual de Cultura que deverá se manifestar sobre o mérito cultural, para fins de classificação ou desclassificação das propostas submetidas.

§ 3º Os projetos classificados pelo Conselho Estadual de Cultura, serão analisados pelo GTAP observando a qualidade técnica, a capacidade de realização e a exequibilidade física e financeira das propostas apresentadas a fim de aprová-las ou reprová-las e, emitir o Certificado de Aprovação aos projetos aprovados.

§ 4º Poderão apresentar projetos as entidades sem fins lucrativos de suporte aos equipamentos culturais da administração direta ou indireta, como as associações de amigos, associações pais e mestres, associações beneméritas.

Art. 16. O GTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado edital contendo os procedimentos exigidos para a apresentação de projetos culturais a serem incentivados, bem como o período de vigência, que será preferencialmente de fluxo contínuo.

Parágrafo único. Caso o limite, regularmente fixado, não seja atingido, dar-se-á a abertura de novo edital de convocação.

Art. 17. A proposta apresentada com a finalidade de pleitear a concessão do incentivo fiscal deverá ser elaborada sob a forma de projeto cultural, de acordo com o modelo do formulário, anexo III deste Decreto, devidamente instruído com a documentação necessária, indicando o objeto, os objetivos e os recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e posterior controle e fiscalização.

§ 1º Os projetos culturais serão protocolados na Secretaria Executiva do GTAP, devendo constar dos protocolos de identificações do projeto e do empreendedor e data de recebimento.

§ 2º A apreciação dos projetos obedecerá à ordem de protocolo.

§ 3º Para efeito de aprovação, a análise do projeto se restringirá ao seu enquadramento na forma deste Decreto, sem considerações quanto à maior conveniência e oportunidade de sua realização em relação a outro.

§ 4º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos projetos dos quais tratam o parágrafo 1º do artigo 15 e o art. 21, incisos II e III, deste Decreto.

§ 5º Alcançado o limite previsto no Parágrafo único do art. 31, todo e qualquer projeto cultural aprovado deverá aguardar o Exercício Financeiro e Orçamentário seguinte, para que se torne possível o benefício do incentivo.

§ 6º O empreendedor poderá requerer formalmente no decorrer da execução, condicionado a autorização prévia, alterações no projeto aprovado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da atividade, acompanhado de justificativa e demais documentos pertinentes.

§ 7º No caso de readequação que altere o objeto do projeto e/ou o respectivo enquadramento, o pedido será indeferido.

Art. 18. A Secretaria Executiva do GTAP, após receber e protocolar o projeto, deverá, no prazo de 10 dias, proceder à sua pré-análise, com o objetivo de verificar a presença ou não de todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento da proposta, indicando o seu deferimento ou indeferimento.

Parágrafo único. Do indeferimento, resultante da análise de que trata este artigo, caberá recurso ao titular da SECULT, no prazo de 15 dias, contados da publicação da decisão, no Diário Oficial do Estado.

Art. 19. Ficam estabelecidos os seguintes limites de valores orçamentários dos projetos culturais, para fins de concessão do certificado de aprovação.

I - 40% da previsão dos recursos destinados ao incentivo fiscal, que estejam relacionados aos produtos culturais;

II - 30% da previsão dos recursos destinados ao incentivo fiscal para projetos relativos à promoção de eventos culturais;

III - 30% da previsão dos recursos destinados ao incentivo fiscal para projetos que envolvam reforma de edificações e acervos de equipamentos, e manutenção de entidades culturais.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - produto cultural: o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita;

II - evento cultural: o acontecimento de caráter cultural de existência limitada à sua realização ou exibição;

III - reforma de edificações, construção e acervos de equipamentos e manutenção de entidades culturais: a conservação e restauração de prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público ou de seu interesse de preservação de obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, consultados os órgãos de preservação do patrimônio, quando for o caso; e a construção, organização, manutenção e ampliação de museus, arquivos, bibliotecas e outras instituições culturais, bem como aquisição de acervos e material necessários ao seu funcionamento.

§ 2º Havendo disponibilidade de valores orçamentários em qualquer das áreas a que se referem os incisos acima, por não apresentação de projetos ou sua apresentação em números ou valores insuficientes, o GTAP, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá remanejar o saldo remanescente para utilização em projetos não atendidos nos demais itens orçamentários.

Art. 20. O GTAP poderá estabelecer no Certificado de Aprovação a concessão de recursos em limite inferior ao solicitado pelo empreendedor, justificando tecnicamente a suspensão de itens considerados desnecessários e/ou apresentando referências que indiquem superfaturamento nos valores praticados na proposta.

Art. 21. Será vedada a apresentação de projetos:

I - é vedada a apresentação de projetos por servidores da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo - SECULT, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por membros efetivos e suplentes do Grupo Técnico para Avaliação de Projetos da Secretaria de Estado da Cultura - GTAP e do Conselho Estadual de Cultura - CEC, por si ou por terceiros;

II - por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera federativa, que não seja de estrita finalidade cultural e artística;

III - em que seja beneficiário o próprio incentivador ou contribuinte, bem como suas coligadas ou controladas e os sócios, titulares ou diretores, estendida a vedação aos parentes em linha reta ou colateral até o 1º grau de qualquer deles.

§ 1º Os órgãos ou entidades dispostos no inciso II deste artigo, com estrita finalidade cultural e artística terão suas propostas apresentadas pelo ocupante de cargos de chefia, devidamente nomeado por Decreto, que será identificado como empreendedor e ficará responsável pela execução física e financeira além da prestação de contas.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se como controlada ou coligada qualquer entidade que estiver sob controle ou vinculação direta ou indireta com a empresa que queira transferir recursos ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou organizações culturais por ela criadas e mantidas.

§ 3º O incentivo fiscal poderá ser concedido a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museus, bibliotecas, arquivos ou unidade cultural pertencente ao poder público.

Art. 22. O empreendedor poderá apresentar até 2 (dois) projetos com prazos de execução concomitantes, ainda que parcialmente, inclusive nas hipóteses do artigo 19.

Art. 23. O GTAP decidirá quanto à aprovação do projeto, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias após o término das inscrições, emitindo, quando for o caso, o Certificado de Aprovação.

§ 1º O Certificado de Aprovação será emitido em 3 (três) vias, que terão as seguintes destinações:

I - 1ª via - empreendedor;

II - 2ª via - SEFAZ;

III - 3ª via - GTAP.

§ 2º O Certificado de Aprovação, para efeito de captação de recursos junto a potenciais incentivadores, terá validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado, se for o caso.

Art. 24. O GTAP fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após o término das inscrições, a lista de todos os projetos aprovados, com o nome de cada empreendedor e o valor autorizado do correspondente incentivo.

Art. 25. O percentual destinado ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do projeto.

Art. 26. O item mídia/divulgação não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto para fins de incentivo, cabendo ao GTAP a sua autorização integral ou parcial.

Art. 27. O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado.

Parágrafo único. O projeto deverá ser acompanhado de comprovação específica, quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes, tais como leis de incentivos fiscais, federal e municipais, patrocínio de empresas privadas, ainda que sem o benefício fiscal, empréstimo bancário e convênio com Prefeituras Municipais.

Art. 28. Em toda e qualquer divulgação ou peça promocional do projeto incentivado e de seus produtos resultantes, será obrigatória a veiculação e a inserção do nome oficial do Governo do Estado de Roraima/Secretaria de Estado da Cultura e Turismo/Conselho Estadual de Cultura - Lei Estadual nº 1.545/2021 (Lei de Incentivo à Cultura), no padrão aprovado contido em regulamento.

Art. 29. O prazo máximo permitido para a conclusão do projeto cultural será de 12 (doze) meses, contados da data da liberação do incentivo pela SEFAZ, podendo ser prorrogado a critério do GTAP.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30. O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término da execução do projeto cultural, apresentar à Secretaria Executiva do GTAP, prestação de contas, que será composta dos seguintes documentos:

I - relatório técnico das atividades desenvolvidas e resultados do projeto;

II - relatório de execução físico-financeira;

III - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos e os saldos;

IV - relação de pagamentos;

V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

VI - extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento que zerou o saldo;

VII - cópia dos documentos comprobatórios da despesa (notas fiscais, faturas e recibos);

VIII - cópia dos comprovantes de retenção e recolhimento do IRPF, INSS e ISSQM, quando houver;

IX - registro documental da realização das atividades, tais como cópias de críticas, material de imprensa, fotos, programa, folders, links, cartazes e outras mídias, entre outros;

X - comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta do Fundo Estadual de Cultura (FUNCULTURA), através de Guia de Arrecadação, quando houver saldo remanescente dos recursos financeiros.

§ 1º Dentro do mesmo prazo de que trata este artigo, o empreendedor do projeto cultural entregará à Secretaria Executiva do GTAP todo o material publicitário e promocional utilizado, que passará a fazer parte da memória técnica da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo (SECULT).

§ 2º A prestação de contas entregue pelo empreendedor ao GTAP será enviada a SECULT que encaminhará para a Controladoria Geral do Estado de Roraima - CGE, que procederá sua análise, ao encerramento das despesas ou tomará a decisão que couber aos casos de não atendimento aos requisitos necessários a prestação de contas.

§ 3º O GTAP informará à Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do resultado da prestação de contas, sobre o atendimento ou não de todas as condições e exigências, por parte do empreendedor.

§ 4º No caso de atraso no envio da prestação de contas, o empreendedor ficará sujeito às sanções previstas no art. 35, inciso III do presente Decreto, além das demais sanções previstas na legislação vigente.

§ 5º Serão aceitos os seguintes comprovantes de despesas:

a) nota fiscal;

b) faturas de agências de viagens acompanhadas de cartões de embarque, notas de bagagem; no caso de aquisição de passagens aéreas diretamente das empresas, cópias dos bilhetes eletrônicos acompanhadas dos cartões de embarque, notas de bagagem. No caso de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, a comprovação dar-se-á somente pela apresentação das cópias dos bilhetes de passagens;

c) comprovante transporte por aplicativo, contendo o trajeto e valor da corrida, em nome do empreendedor;

d) comprovante de despesa detalhado com impulsionamento em redes sociais, contendo relatório das postagens e respectivo valor pago, em nome do produtor cultural.

§ 6º Os comprovantes de despesas deverão:

a) ser originais, enviando o documento eletrônico ou digitalizando a primeira via em cores;

b) conter discriminação do serviço ou do produto compatível com a descrição da atividade prevista no item de custo aprovado;

c) ser legível e sem rasuras;

d) possuir favorecido com CPF ou CNPJ junto à Receita Federal.

§ 7º Serão aceitos os seguintes comprovantes de pagamento, no valor exato da respectiva despesa:

a) transferências eletrônicas identificadas para a conta do beneficiado;

b) boletos bancários autenticados com comprovante de pagamento;

c) comprovante de débito na conta-corrente do projeto, identificando o prestador de serviço ou fornecedor, através do respectivo documento;

d) guias autenticadas de recolhimento de impostos e contribuições com comprovante de pagamento;

e) guia de arrecadação autenticada de recolhimento de saldo remanescente para a conta do FUNCULTURA;

CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 31. Os incentivos fiscais dos quais trata este Decreto consistirão:

I - na dedução dos recursos aplicados no projeto do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente das empresas do Regime Normal, limitada a 3% (três por cento) do valor do imposto por período, até atingir o seu valor total.

§ 1º A soma dos recursos do ICMS disponibilizado pelo Estado para efeito do disposto no inciso I deste artigo não poderá exceder 0,3% (três décimos por cento), do montante da receita anual do imposto.

§ 2º Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício.

§ 3º O valor de ingressos cobrados para acesso a eventos de produção cultural que sejam objeto de incentivo fiscal, não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo vigente, devendo ser praticados valores populares de caráter social.

§ 4º Da tiragem dos produtos culturais incentivados, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser entregues à SECULT a título de distribuição popular, permitindo seu amplo acesso.

Art. 32. Para efeito de fruição dos benefícios, previstos neste Capítulo, as empresas incentivadoras interessadas deverão apresentar à SEFAZ a carta de intenção de incentivo, prevista no inciso VI do art. 4º da Lei 1.545/2021 , para análise e deferimento.

§ 1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.

§ 2º Fica vedada a utilização dos incentivos fiscais em relação a projetos de que:

I - sejam beneficiários:

a) a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares, estendido aos ascendentes, descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador ou sócio deste;

b) entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa;

II - sejam incentivadores contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa decorrentes de atos praticados com evidências de dolo, fraude ou simulação.

§ 3º A vedação de que trata a alínea b, do inciso I, do parágrafo anterior não se aplica a:

I - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com área cultural ou artística;

II - pessoa jurídica do direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao Poder Público.

§ 4º O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo anterior não poderá ultrapassar a 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais.

Art. 33. Na hipótese do inciso I do artigo 31, o incentivador efetuará o pagamento correspondente ao incentivo diretamente ao empreendedor, mediante depósito do valor na conta bancária mencionada no artigo 34, por meio de cheque nominal, devendo o empreendedor emitir recibo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - incentivador;

II - 2ª via - empreendedor;

III - 3ª via - GTAP.

Parágrafo único. A dedução somente será iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural.

Art. 34. O empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira relativa ao projeto.

§ 1º O empreendedor somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a captação e transferência efetiva de incentivos que garantam pelo menos 20% (vinte por cento) do valor apresentado para a realização do projeto.

§ 2º Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto cultural, com a devida prestação de contas.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 35. As sanções pelas infrações às disposições deste Decreto são as seguintes:

I - por deixar de repassar ao proponente, no prazo estabelecido, total ou parcialmente, os recursos a serem aplicados no projeto cultural: multa de 10% (dez por cento) do valor que deixou de ser repassado;

II - por desistir de apoiar financeiramente projeto cultural, salvo na hipótese de evidência de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados: multa de 20% (vinte por cento) do valor que deixará de ser repassado ao proponente;

III - por deixar de apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido: multa de 10% (dez por cento) do valor aprovado para o projeto;

IV - por apresentar na prestação de contas:

a) documento fiscal que não corresponda à aquisição de mercadoria ou de bem ou serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;

b) documento fiscal falso: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no documento;

c) recibo ou outro documento legalmente aceito que não corresponda ao efetivo pagamento pela aquisição de mercadoria ou de bem ou serviço prestado: multa de 200% (duzentos por cento) do valor consignado no recibo ou documento.

§ 1º Compete à SECULT a aplicação das sanções previstas neste artigo, nos termos de regulamento.

§ 2º Além das sanções previstas neste artigo, o incentivador estará sujeito ao pagamento do imposto que deixou de ser recolhido e às penalidades cabíveis, nos termos da legislação tributária, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais.

§ 3º A ausência de comprovação da aplicação dos recursos na forma estabelecida por esta Lei sujeita o proponente, além das sanções previstas neste artigo, ao impedimento de apresentar projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, dos benefícios ora instituídos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 4º Os valores referentes às multas previstas neste artigo serão recolhidos ao Fundo Estadual de Cultura - FUNCULTURA.

§ 5º Não havendo a apresentação da prestação de contas o empreendedor ficará irregular por motivo de inadimplência, além das sanções previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Os titulares da SEFAZ e da SECULT ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas, a baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de novembro de 2022.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA) Nº: _______________

PROJETO:

PROTOCOLO GTAP/SECULT Nº _________________________________

PRAZO DE EXECUÇÃO:____________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR:

Nome:___________________________________________________________

CNPJ/CPF):______________________________________________________

Endereço ______________________________

ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS:

Custo Total do Projeto a receber incentivo fiscal:

Valor (R$) referente a:

Aquisição de Serviços: R$: __________________________________________

Aquisição de Bens: R$: ________________________________________

Material de Consumo: R$: ________________________________________

Elaboração e Agenciamento de Projetos (até 10%) R$: __________ %: _____

Mídias e Divulgação (até 20%) R$: ______________ %: __________________

O Grupo Técnico para Avaliação de Projetos (GTAP) concede este certificado, nos termos do Decreto _________________.

Boa Vista/RR, de de 2022.

Presidente do GTAP

ANEXO II CARTA DE INTENÇÃO DE INCENTIVO(CII)

Razão Social:___________________________________________________

Endereço: ______________(CNPJ) __________ Inscrição Estadual _______________

Neste ato representado por: _________________________________________seu representante legal. Declara que pretende incentivar a execução de projeto cultural constante do Certificado de Aprovação (CA) nº ________________, nas seguintes condições:

1. ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS

Custo Total do Projeto: R$: _________________________________

Participação do Incentivador no Projeto: R$: _______________________________

2. FORMA DE REPASSE

PARCELA VALOR R$ DATA LIMITE
Única    
01    
02    
03    
04    
05    

3. DECLARAÇÃO

Declaro estar ciente das condições estabelecidas no Decreto nº ______ com as alterações posteriores, inclusive das penalidades previstas, bem como que a quitação de crédito tributário fica condicionada ao atendimento do disposto nas regras deste artigo.

Incentivador

Empreendedor

AUTORIZAÇÃO

Fica autorizado o contribuinte acima qualificado a utilizar o incentivo fiscal na forma proposta nesta CII.

Boa Vista/RR, de de 2022.

Representante legal da SEFAZ