Decreto nº 336 DE 20/12/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 dez 2019

Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do estado de Mato Grosso, do ano de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

I - 1° de janeiro (quarta-feira) Confraternização Universal - feriado nacional;

II - 24 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval - ponto facultativo;

III - 25 de fevereiro (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo;

IV - 26 de fevereiro (quarta-feira) Cinzas - expediente a partir das 13 horas;

V - 10 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo - feriado nacional;

VI - 21 de abril (terça-feira) Tiradentes - feriado nacional;

VII - 1° de maio (sexta-feira) Dia Mundial do Trabalho - feriado nacional;

VIII - 11 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;

IX - 07 de setembro (segunda-feira) Independência do Brasil - feriado nacional;

X - 12 de outubro (segunda-feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;

XI - 28 de outubro (quarta-feira) Comemoração Dia do Servidor Público - ponto facultativo;

XII - 02 de novembro (segunda-feira) dia de Finados - feriado nacional;

XIII - 15 de novembro (domingo) Proclamação da República - feriado nacional;

XIV - 20 de novembro (sexta-feira) Consciência Negra - feriado estadual;

XV - 24 de dezembro (quinta-feira) - ponto facultativo;

XVI - 25 de dezembro (sexta-feira) Natal - feriado nacional;

XVII - 31 de dezembro (quinta-feira) - ponto facultativo.

XVIII - 12 de junho (sexta-feira) - ponto facultativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47524 DE 08/06/2020).

Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil