Decreto nº 336 DE 20/12/2019
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 dez 2019
Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do estado de Mato Grosso, do ano de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.
I - 1° de janeiro (quarta-feira) Confraternização Universal - feriado nacional;
II - 24 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval - ponto facultativo;
III - 25 de fevereiro (terça-feira) Carnaval - ponto facultativo;
IV - 26 de fevereiro (quarta-feira) Cinzas - expediente a partir das 13 horas;
V - 10 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo - feriado nacional;
VI - 21 de abril (terça-feira) Tiradentes - feriado nacional;
VII - 1° de maio (sexta-feira) Dia Mundial do Trabalho - feriado nacional;
VIII - 11 de junho (quinta-feira) Corpus Christi - ponto facultativo;
IX - 07 de setembro (segunda-feira) Independência do Brasil - feriado nacional;
X - 12 de outubro (segunda-feira) Nossa Senhora Aparecida - feriado nacional;
XI - 28 de outubro (quarta-feira) Comemoração Dia do Servidor Público - ponto facultativo;
XII - 02 de novembro (segunda-feira) dia de Finados - feriado nacional;
XIII - 15 de novembro (domingo) Proclamação da República - feriado nacional;
XIV - 20 de novembro (sexta-feira) Consciência Negra - feriado estadual;
XV - 24 de dezembro (quinta-feira) - ponto facultativo;
XVI - 25 de dezembro (sexta-feira) Natal - feriado nacional;
XVII - 31 de dezembro (quinta-feira) - ponto facultativo.
XVIII - 12 de junho (sexta-feira) - ponto facultativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47524 DE 08/06/2020).
Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil