Decreto nº 3353-R DE 01/08/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 ago 2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 4º:

“Art. 4º .....

.....

XIV - .....

.....

c) a entidade interessada deverá encaminhar requerimento a qualquer Agência da Receita Estadual, instruído com:

.....

d) admitir-se-á a aglutinação, em um único requerimento, do pleito formulado por templos devotados ao mesmo culto, que deverá ser entregue em qualquer Agência da Receita Estadual, atendidos os requisitos da alínea c;

....." (NR)

II - o art. 41:

“Art. 41. .....

.....

§ 4º Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural:

I - o nu proprietário, desde que apresente o contrato firmado com o usufrutuário, com firma reconhecida dos contratantes, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1º, II, a e b; e

II - o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel rural que, nos termos da lei civil, tenha poder de administração sobre o imóvel, desde que haja comprovação de que o mesmo exerça atividade de produtor rual.

....." (NR)

III - o art. 83:

“Art. 83. .....

.....

§ 4º O CIAP, modelo C, deverá ser autenticado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma do art. 743 ou no prazo previsto no art. 721, não sendo necessária a autenticação do CIAP, modelo D.

§ 4º-A. Fica dispensada a autenticação do CIAP quando não houver movimentação no período.

....." (NR)

IV - o art. 182:

“Art. 182. Nas saídas das mercadorias arroladas nos Anexos V, V-A, VB e VI, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subseqüentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente.

....." (NR)

V - o art. 543-Z-W:

“Art. 543-Z-W. .....

§ 1º .....

I - é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o trans porte, somente após a concessão da autorização de uso do MDF-e, de que trata o art. 543-Z-T, II, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-X;

....." (NR)

VI - o art. 699-Z-C:

Art. 699-Z-C. .....

.....

II - praticar:

a) a venda a varejo de que trata o art. 699-Z-A, § 3º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos; ou

b) exclusivamente venda não presencial.

....." (NR)

VII - o art. 732:

“Art. 732. .....

.....

§ 11. Na hipótese em que o emitente da nota fiscal for optante pelo Simples Nacional e o destinatário tiver direito ao crédito do imposto, a escrituração será efetuada normalmente, observando-se que as colunas “Alíquota” e “Imposto Creditado” deverão ser preenchidas com os valores efetivamente devidos pelo remetente." (NR)

VIII - o art. 758-Q:

“Art. 758-Q. .....

Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à EFD ficam desobrigados:

I - da emissão e autenticação dos livros fiscais de que trata o inciso I do caput, por sistema eletrônico de processamento de dados; e

II - da transmissão dos arquivos relativos ao SINTEGRA." (NR)

IX - o art. 860:

“Art. 860. .....

.....

§ 5º Independentemente da autorização a que se refere o § 4º, a certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal." (NR)

X - o art. 1.148:

“Art. 1.148. .....

I - .....

a) art. 543-W, § 3º, I, a partir de 2 de janeiro de 2014;

b) art. 543-W, § 3º, III, a partir de 2 de janeiro de 2014;

c) art. 543-W, § 3º, IV, a partir de 1º de julho de 2014; ou

d) art. 543-W, § 3º, V, a, a partir de 1º de outubro de 2014; e

II - .....

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional." (NR)

Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, VIII, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, contidos no Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I - o subitem 12 do item XXXII; e

II - os subitens 2 e 11do item XXXIII.

Palácio Anchieta, em Vitória 01 de agosto de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.353-R, DE 01 DE AGOSTO DE 2013.

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

.....

.....

.....

.....

XXXII - Material de Limpeza

.....

19. Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, NCM 2832.20.00

.....

.....

.....

XXXIII - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

1. Argamassas, seladoras e massas para revestimento, NCM 3816.00.1 e 3824.50.00

.....

.....

.....

35. tanques e reservatórios e suas tampas, calhas, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, NCM 68.11

.....

.....

....."(NR)