Decreto nº 33442 DE 13/10/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 out 2017

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos os dispositivos abaixo indicados ao Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:

I - os §§ 1º e 2º ao artigo 12:

"§ 1º O contribuinte alcançado pelo regime de apuração de que trata este Anexo poderá apropriar-se do crédito do imposto, em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, relativo ao estoque existente no estabelecimento em 31 de agosto de 2017, que tenha sido recolhido sob o regime de apuração por substituição tributária".

"§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, o contribuinte deverá informar à SEFAZ o valor do crédito do imposto sobre o estoque, procedendo conforme o disposto nos artigos 535-A e 535-B do Regulamento do ICMS".

II - o art. 14:

"Art. 14. Ficam convalidados até o dia 17 de julho de 2017, os procedimentos adotados pelos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação, vigentes até 31 de dezembro de 2016".

Art. 2º Ficam alterados os caputs dos artigos 3º e 4º do Anexo 4.24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

"Art. 3º A base de cálculo para cobrança do ICMS nas operações alcançadas pelo benefício fiscal previsto no artigo 2º deste Anexo, será:

I - internas, o valor total da nota fiscal;

II - interestaduais, o valor da operação própria destacado na nota fiscal relativa à operação."

"Art. 4º O imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual previsto no artigo 2º sobre a base de cálculo de que trata o artigo 3º e pago: "

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 3º do Decreto nº 33.117, de 14 de julho de 2017, que passa a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados do Anexo 4.24:

"I - o § 4º do art. 2º;

II - o inciso II do art. 4º."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil