Decreto nº 3342-R DE 27/06/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 jul 2013

Ratifica os Protocolos ICMS 58 a 62/2013, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Protocolos ICMS 58 a 62/2013, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na forma dos Anexos I a V, que integram este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de junho de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

PROTOCOLO ICMS 58, DE 14 DE JUNHO DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 19/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira. O § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 19/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º."

Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 19/1985 com a seguinte redação:

"§ 6º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.".

Cláusula terceira. Fica revogado o § 3º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 19/1985.

Cláusula quarta. O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 19/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

ANEXO II

PROTOCOLO ICMS 59, DE 14 DE JUNHO DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira. O § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 16/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.".

Cláusula segunda. Fica acrescido o § 5º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 16/1985, com a seguinte redação:

"§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.".

Cláusula terceira. Fica revogado o § 3º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 16/1985.

Cláusula quarta. O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 16/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO III

PROTOCOLO ICMS 60, DE 14 DE JUNHO DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira. O § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.".

Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/1985, com a seguinte redação:

"§ 6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.".

Cláusula terceira. Fica revogado o § 3º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/1985.

Cláusula quarta. O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 17/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO IV

PROTOCOLO ICMS 61, DE 14 DE JUNHO DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 18/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilhas e baterias.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira. O § 4º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 18/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.".

Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º à cláusula terceira do Protocolo ICMS 18/1985, com a seguinte redação:

"§ 6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.".

Cláusula terceira. Fica revogado o § 3º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 18/1985.

Cláusula quarta. O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 18/1985, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO V

PROTOCOLO ICMS 62, DE 14 DE JUNHO DE 2013

Altera o Protocolo ICMS 09/2009, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF e em bobina de papel térmico para uso em ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Ipojuca, PE, no dia 6 de abril de 2013,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula primeira. Fica acrescida a cláusula décima quinta-C ao Protocolo ICMS 9, 3 de abril de 2009 com a seguinte redação:

“Cláusula décima quinta-C Este protocolo não se aplica aos Estados de Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e o Distrito Federal.".

Cláusula segunda. Fica revogado o Protocolo ICMS 175/2012.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.