Decreto nº 3341-R DE 27/06/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 jul 2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 11:

“Art. 11. .....

.....

§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento o bloco de exploração e produção de petróleo ou gás natural situado na costa marítima ou na superfície terrestre deste Estado, conforme contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

..... " (NR)

II - o art. 22:

“Art. 22. .....

I- .....

.....

e) no caso de empresa concessionária e do consórcio do qual essa seja líder, que tenha como objetivo a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado; ou

..... " (NR)

III - o art. 25, renumerado o parágrafo único em § 1º:

“Art. 25. .....

.....

§ 2º Na hipótese de consórcio cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado deverão ser inscritos no cadastro de contribuintes do imposto e manter domicílio tributário localizado em terra:

I - o consórcio; e

II - cada empresa consorciada." (NR)

IV - o art. 534-Z-L:

“Art. 534-Z-L. Nas remessas internas de petróleo bruto ou gás natural produzido em campos situados em terra, destinadas a unidades de tratamento, o transporte do local da extração até o ponto de entrega será acobertado por documento fiscal substituto, denominado Nota de Controle de Petróleo - NCP -, de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXXVI.

..... " (NR)

V - o art. 534-Z-O:

“Art. 534-Z-O. Na produção de gás natural em que houver o seu escoamento por meio de dutos para unidade de processamento, serão observados os seguintes procedimentos:

I - será emitido boletim de medição e boletim mensal de produção, conforme regulamentação da ANP;

II - as concessionárias deverão emitir notas fiscais relativas à movimentação dos produtos entre os campos produtores e a unidade de processamento, conforme os boletins de medição; e

III - as notas fiscais referidas no inciso II poderão ser emitidas de maneira globalizada, simultaneamente com o boletim mensal de produção previsto no inciso I; e

.....

§ 5º O prazo para emissão da nota fiscal, em caso de opção por emissão globalizada, é de cinco dias úteis, contados a partir da emissão do boletim mensal de produção.

.....

§ 7º Na hipótese de que trata o caput, o lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da unidade de processamento." (NR)

VI - o art. 534-Z-P:

“Art. 534-Z-P. O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com petróleo bruto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

.....

Parágrafo único. Não se exigirá o valor diferido nos termos do caput, se as operações subsequentes não estiverem sujeitas à incidência do imposto." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - o art. 534-Z-O-A:

“Art. 534-Z-O-A. A saída de petróleo ou gás natural promovida por empresa concessionária situada neste Estado, contratada com a ANP, para exploração ou produção de petróleo ou gás natural deverá ser acobertada por NF-e que conterá, além dos demais requisitos, na descrição do produto, a identificação do campo de produção ou da corrente de petróleo e da plataforma, se for o caso.

§ 1º Ao final de cada período de apuração, o consórcio deverá emitir NF-e indicando, como destinatário, o próprio consórcio, com discriminação do volume de gás natural queimado, consumido internamente ou reinjetado.

§ 2º A transferência de petróleo ou gás natural promovida por consórcio contratado com a ANP, para empresas consorciadas, deverá ser acobertada por NF-e, que conterá, além dos demais requisitos, na descrição do produto, a identificação do campo de produção e o nome da plataforma, se for o caso." (NR)

II - o art. 534-Z-S-A:

“Art. 534-Z-S-A. A empresa concessionária individual e o consórcio situados neste Estado, contratados com a ANP para exploração ou produção de petróleo ou gás natural, deverão registrar, de modo discriminado, no livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, por campo de produção, os respectivos volumes produzidos, com a indicação do nome da plataforma, se for o caso, devendo esses registros refletir as informações constantes dos boletins de medição regulamentados pela ANP.

Parágrafo único. Para os campos situados em terra, a escrituração poderá ser feita de acordo com a corrente de petróleo, desde que sejam informados quais campos compõem aquela corrente." (NR)

III - o art. 534-Z-S-B: “Art. 534-Z-S-B. A Petrobras, inscrita no cadastro de contribuintes do imposto sob o número 082.119.36-8, poderá efetuar a centralização e a consolidação dos registros referentes às obrigações principais e acessórias dos estabelecimentos inscritos neste Estado sob os números 080.676.68-5, 080.402.38-0, 082.258.09-0, 082.959.66-8 e 081.084.52-8." (NR)

IV - o art. 1.163:

“Art. 1.163. Para fins de atendimento ao disposto no art. 25, § 2º, o consórcio que esteja em atividade em 30 de junho de 2013 deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto até 30 de setembro de 2013." (NR)

Art. 3º Ficam revogados o § 1º do art. 534-Z-L; os §§ 2º e 3º do art. 534-Z-M e o inciso IV e os §§ 1º a 4º do art. 534-Z-O do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às disposições contidas:

I - no art. 1º, II e III, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2013; e

II - no art. 2º, I a III, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de junho de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda