Decreto nº 3.341-E de 30/12/1998

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 dez 1998

Regulamenta a Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998, que dispõe sobre incentivos fiscais aos participantes do Projeto integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 215, de 11 de setembro de 1998.

Decreta

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 215,, de 11 de setembro de 1998, regem-se pelo presente Decreto e normas de caráter complementar e obedecerão aos seguintes princípios:

I - reciprocidade: refere-se à contraprestação devida pela empresa beneficiária do incentivo fiscal, expressa em benefícios sociais previstos no Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial, bem como o efetivo cumprimento das condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares que vierem a ser editadas;

II - Seletividade: refere-se ao mandamento constitucional de alteração quantitativa da carga tributária em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços a serem produzidos;

III - Progressividade: refere-se à extensão dos incentivos fiscais a outras mercadorias que venham a ser produzidas, diversificadamente, nos setores agropecuário e agroindustrial, pelos contribuintes incentivados;

IV - Temporariedade: refere-se à concessão de incentivos fiscais com prazo previamente determinado, vencível no encerramento do exercício financeiro de 2018, sem prejuízo de ser prorrogado, com base na legislação estadual, e se assim recomendar a conjuntura econômica do Estado.

Art. 2º A concessão dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 215/98 buscará, junto com outras ações e medidas governamentais, a consolidação, no Estado de Roraima, do processo de desenvolvimento agropecuário moderno e competitivo, ecologicamente sustentável, com maior internacionalização e distribuição de seus benefícios.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º Constituem objetivos dos incentivos fiscais concedidos aos empreendimentos participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado:

I - Contribuir para a redução dos custos da produção;

II - Atingir a auto suficiência na produção de alimentos, a preços competitivos, nacional e internacionalmente;

III - Dinamizar os setores de produção dentro dos padrões técnicos-econômicos de produtividade e competitividade, mediante a utilização de moderna tecnologia;

IV - Integrar a base produtiva, incentivando-a a diversificar suas atividades e a formar cadeias produtivas no Estado;

V - Promover maior agregação de valor no processo de industrialização dos produtos locais;

VI - Incrementar a geração de renda e de emprego e a qualificação de mão-de-obra;

VII - Estimular a instalação de novos projetos agropecuários e agroindustriais através de empresários rurais locais ou procedentes de outras Unidades Federativas;

VIII - Ampliar, recuperar e modernizar o parque produtivo instalado;

IX - Incorporar novos métodos de gestão empresarial e adotar tecnologia apropriada;

X - Adequar as atividades de exploração e processamento de recursos à proteção e sustentabilidade ambiental;

XI - Redirecionar empreendimentos para as áreas mais apropriadas do ponto de vista econômico e ambiental;

XII - Destinar produtos primários à exportação, mantendo disponibilidades para o desenvolvimento de outras atividades produtivas.

Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento entende-se por empreendimento a unidade empresarial que se dedica com investimentos às atividades agropecuária e agroindustrial, explorando nestes setores as potencialidades de Estado.

CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO

Art. 4º A empresa interessada solicitará, através da cooperativa responsável pela operacionalização do projeto de que trata estas normas, os incentivos da Lei nº 215/98, ao Governo do Estado de Roraima, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

I - Comprovante expedido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio de que é participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial;

II - Declaração da cooperativa mencionada no caput deste artigo, de que preenche os requisitos estabelecidos no item 5.2.1. da Portaria nº 01, da Frente Integrada de Desenvolvimento Rural de Roraima, de 24 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 1.857, de 7 de agosto de 1998;

III - Ficha de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte do Estado - FIC.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser elaborado em conformidade com as instruções baixadas pela Secretária de Estado da Fazenda.

Art. 5º Verificado que a empresa solicitante atende os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o Secretário de Estado da Fazenda concluirá pela concessão dos incentivos fiscais no prazo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO E DA MANUTENÇÃO

Art. 6º Os incentivos fiscais previstos na Lei nº 215/98, caberão unicamente a contribuintes participantes da Área Piloto de 200 mil ha do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial que satisfaçam as condições exigidas em lei e neste Regulamento, corresponderão aos tributos de competência deste Estado até o exercício financeiro de 2018.

Art. 7º. Os incentivos fiscais mencionados no artigo anterior, na forma do Sistema Tributário Estadual, consistem em:

I - isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma definida em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

II - isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores - IPVA, relativamente a caminhões, tratores e outras máquinas sobre as quais incidam o imposto, de propriedade dos produtores rurais beneficiários, quando utilizados, exclusivamente, em serviços agropecuários e agroindustriais;

III - isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, na transmissão da propriedade, domínio útil, ou doação dos bens imóveis e respectivos direitos, utilizados nas atividades agropecuárias beneficiadas;

IV - isenção de taxas na prática de atos de expedição de documentos relativos às suas finalidades;

V - isenção de Contribuição de Melhoria. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 14607 DE 09/10/2012)

Art. 7º Os incentivos fiscais mencionados no artigo anterior, na forma do Sistema Tributário Estadual, consistem em:

I - isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas seguintes operações:

a) Internas, interestaduais, de importação e exportação, relativamente à circulação de bens e mercadorias produzidas nas áreas incentivadas ou adquiridas para utilização e aplicação no processo de produção e industrialização;

b) Aquisição de máquinas, utilitários e implementos agrícolas para instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como peças de reposição;

c) Utilização de serviço de transporte vinculados às atividades do contribuinte beneficiário;

d) Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotores - IPVA, relativamente aos veículos utilitários de propriedade das empresas beneficiárias empregados em serviços de agropecuária e agroindustrialização;

e) Isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, na transmissão da propriedade, domínio útil, ou doação de bens imóveis e respectivos direitos, e bens móveis, títulos de crédito, desde que estes estejam relacionados com as finalidades essenciais da empresa;

f) Isenção de taxas na prática de atos de expedição de documentos relativos as suas finalidades;

g) Isenção de Contribuição de Melhoria. (Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 8º Para efeito de utilização dos benefícios fiscais, as alterações dos objetivos contratuais das empresas incentivadas serão submetidas à apreciação da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhadas de Parecer da Cooperativa de produtores mencionada no inciso II do artigo 4º deste Decreto.

Art. 9º Para manutenção dos incentivos de que trata este Decreto será observado o cumprimento das seguintes exigências, na forma como prevista no artigo 2º da Lei nº 215/98;

I - Incremento de oferta de emprego no Estado;

II - Níveis crescentes de produtividade;

III - Reinvestimento de lucros no Estado;

IV - Investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento tecnológico da região.

Art. 10. Ao contribuinte incentivado que diversificar sua linha de produtos, dentro dos setores agropecuário e agroindustrial, será concedido os incentivos fiscais mencionados neste Decreto para os novos produtos, no mesmo nível dos produtos já incentivados, satisfeitas as exigências e formalidades da Lei nº 215/98.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 11. As empresas incentivadas, sob pena de sanções previstas na Lei nº 215/98, e no Código Tributário do Estado, deverão cumprir, no que não conflitarem com as disposições deste Regulamento, as obrigações tributárias acessórias previstas no artigo 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 711, de 5 de abril de 1994, e especialmente as que se seguem:

I - Atualização das informações cadastrais junto à Secretaria de Estado da Fazenda, devendo justificar prévia e expressamente qualquer alteração em relação ao Projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;

II - Escrituração dos seguintes livros fiscais: Entrada e Saída de Mercadorias, Inventário e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

III - Emissão de documentos fiscais com a indicação impressa da expressão: "ISENTO DE TRIBUTAÇÃO, DE ACORDO COM A LEI Nº 215/98";

IV - Apresentação à Secretaria de Estado da Fazenda, até 31 de março, dos relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nos Artigos 2º da Lei nº 215/98 e 9º deste Decreto;

V - Manutenção da contabilidade no Estado de Roraima.

§ 1º As empresas incentivadas ficam dispensadas da apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a Secretária de Estado da Fazenda poderá requerer informações, examinar documentos, livros, arquivos, projetos, inspecionar processos de produção e realizar diligências afins.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 12. A empresa que deixar de atender os requisitos previstos na Lei nº 215/98 e neste Regulamento, ou descumprir as exigências estabelecidas na legislação pertinente, sujeitar-se-á as seguintes penalidades:

I - Suspensão dos incentivos fiscais, com cobrança dos tributos devidos no período compreendido entre a data da ocorrência e a da regularização;

II - Perda do direito ao benefício, com exigibilidade dos tributos não pagos em decorrência de dispositivos desta Lei, com os acréscimos legais cabíveis, nos casos de reincidência.

Parágrafo único. A falsificação e os desvios das finalidades dos incentivos implicarão no ressarcimento dos benefícios usufruídos, atualizados e com os acréscimos pecuniários relativos aos débitos fiscais, previstos na legislação do respectivo tributo.

Art. 13. As empresas incentivadas ficarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pelo Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, órgão competente para aplicação das sanções previstas no artigo anterior, na ocorrência de transgressões, assegurando a apresentação de defesa e recursos nos termos da Lei nº 72, de 30 de junho de 1994.

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS

Art. 14. Os prazos de fruição dos incentivos fiscais não excederão ao exercício financeiro de 2018, exceto no caso de prorrogação expressa, pelo Poder Público competente, dos efeitos da Lei nº 215/98.

Art. 15. O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data de publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, ressalvadas as disposições do Art. 20 deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os incentivos fiscais de que trata este Decreto não se aplicam às empresas que tenham tido inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF/RR baixada de ofício ou débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, bem com àquelas cujos titulares ou sócios sejam remanescentes de empresas nas mesmas condições.

Art. 17. O valor do imposto pago, por empresas beneficiadas, na aquisição de mercadorias adquiridas em outra Unidades da Federação não implicará em crédito do ICMS neste Estado.

Art. 18. Os bens e mercadorias que gozarem dos benefícios previstos na Lei nº 215/98 não poderão ser alienados ou transferidos, a qualquer título, para pessoas não vinculadas ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial, exceto após o decurso do prazo de 3 (três) anos.

Art. 19. Fica delegada ao Secretário de Estado da Fazenda a competência para efetivação da concessão dos incentivos fiscais aos contribuintes requerentes, mediante a expedição do ato declaratório, no qual deverá constar:

I - Qualificação da empresa incentivada;

II - Prazo de vigência do incentivo;

III - Obrigatoriedade da empresa incentivada a assumir as condições estabelecidas na Lei nº 215/98;

IV - Sujeição às penalidades previstas na Lei nº 215/98, quando da ocorrência de infrações ali tipificadas.

Art. 20. Excepcionalmente, até 28 de fevereiro de 1999, aos produtores rurais integrantes do Projeto em questão, será deferida inscrição provisória no CGF/RR, para efeito de utilização dos benefícios fiscais da Lei 215/98, atendido os requisitos previstos nos incisos I e II do Art. 4º deste Decreto.

Art. 21. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos com efeito suspensivo pelo Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, "ad referendum" do titular da mesma Secretaria.

Art. 22. Aplica-se, supletivamente, no que couber, as normas do Regulamento do ICMS deste Estado.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 de dezembro de 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima