Decreto nº 3340 DE 30/08/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 ago 2017

Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) da qual estão obrigadas Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0046292017 - 8, e

Considerando a entrada em vigor no dia 1º de julho de 2007, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuintes devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Nacional Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto na Lei nº 1.104 , de 18 de julho de 2007 e no Decreto nº 3.795 , de 20 de outubro de 2016;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 93 , de 17 de setembro de 2015, aprovado na 247ª Reunião Extraordinária do CONFAZ e publicado no Diário Oficial da União de 21.09.2015;

Considerando, ainda, o Ajuste SINIEF 12 , de 04 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Substituto Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, alterado pelos ajustes SINIEF 2/2016, 4/2016, 11/2016, 14/2016, 15/2016,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, "Simples Nacional", instituído pela Lei Complementar Nacional (LCN) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá observar as regras diferenciadas desse regime.

Art. 2º A ME ou EPP optante pelo pagamento do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na forma do Simples Nacional deverá apresentar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, consoante Resolução CGSN nº 123 , de 14 de outubro de 2015 e Ajuste SINIEF 12 , de 4 de dezembro de 2015.

§ 1º A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso III, do § 1º, do art. 13, da LCN nº 123/2006 e o Convênio ICMS 93 , de 17 de setembro de 2015.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha.

§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente ao:

I - ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional e no portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá.

Art. 3º Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º, do art. 2º, em discordância com o disposto neste Decreto.

Art. 4º A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto:

I - o Microempreendedor Individual - MEI;

II - o estabelecimento impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude da empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º, do art. 20, da LCN nº 123/2006.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015, de 17 de setembro de 2015.

§ 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende a empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Art. 5º O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º, do art. 2º, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação correspondente ao período de apuração declarado pelo contribuinte.

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º, do art. 2º.

Art. 6º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agenda, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.

Art. 7º A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem as informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o art. 5º.

§ 1º Os registros a que se refere o caput se constituem da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.

§ 2º Será gerada uma declarado, mesmo que sem dados, quando o contribuinte não informar valor no referido período.

Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:

I - tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE.

Art. 10. O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido a validações de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º, do art. 2º.

§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e sua recepção será feita por meio do Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

§ 2º Considera-se validações de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.

§ 4º Fica vedada a geração e a entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste Decreto.

Art. 11. O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º, do art. 10, e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações:

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;

VI - da data limite de transmissão.

§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas no caput, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 12. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de envio do arquivo digital da DeSTDA, dar-se-á no mês subsequente a publicação deste Decreto.

Art. 13. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:

I - até o prazo de que trata o art. 12, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - após o prazo de que trata o art. 12, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da DeSTDA, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nos arts. 8º e 11, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Art. 14. Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este Decreto, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 12.

Art. 15. O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela administração tributária do Estado do Amapá.

Art. 16. A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

Art. 17. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 ou obrigação equivalente.

Art. 18. Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:

I - as normas do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e a legislação estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

Art. 19. O sistema de que trata o § 5º, do art. 2º, será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que cedera gratuitamente, mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso de Software, em modelo por ela estabelecido às Administrações Tributárias das demais unidades federadas, leiaute, dados e quaisquer informações necessárias a implantação dos mecanismos de recepção da DeSTDA em suas respectivas bases de dados.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de agosto de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador