Decreto nº 3335-R DE 24/06/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 jun 2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 51:

“Art. 51. .....

.....

XXXIV - quando o estabelecimento for declarado inativo pela Junta Comercial.

....." (NR)

II - o art. 63:

“Art. 63. .....

.....

§ 9º Para os fins de que trata o inciso XI, se o remetente for optante pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional." (NR)

III - o art. 70:

“Art. 70. .....

.....

LV - até 31 de dezembro de 2013, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 130/2007):

....." (NR)

IV - o art. 83:

“Art. 83. .....

§ 1º .....

.....

VIII - estando o estabelecimento ainda em fase pré-operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento.

....." (NR)

V - o art. 143:

“Art. 143. .....

.....

§ 3º A emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º poderá ocorrer no mês subsequente ao da apuração do imposto, até o prazo regulamentar estabelecido para a entrega do DIEF, observado o seguinte:

I - os contribuintes obrigados à EFD, deverão:

a) escriturar a nota fiscal emitida ou recebida, preenchendo o campo COD_SIT do registro C100 com o código "08";

b) informar, no campo DT_DOC do registro C100, a efetiva data de emissão da nota fiscal;

c) informar, no campo DT_E_S do registro C100, data compreendida no período de apuração informado no registro 0000; e

d) escriturar o valor do imposto a ser compensado na apuração no registro C197, utilizando a tabela constante do Anexo XCIII, não devendo ser informado, nesse caso, valor no campo VL_ICMS dos registros C100, C170 e C190.; e

II - para os contribuintes não obrigados à EFD:

a) o destinatário da nota fiscal deverá:

1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, informando, na coluna “Observações”, o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto recebido em transferência; e

2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, o valor total dos créditos recebidos em transferência; e

b) o emitente da nota fiscal deverá:

1. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, informando, na coluna “Observações”, o valor da nota e o fato de tratar-se de crédito do imposto transferido; e

2. lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, o valor total dos créditos transferidos." (NR)

VI - o art. 291:

“Art. 291. .....

I - exportado diretamente ou remetido a estabelecimento industrial exclusivamente exportador, localizado neste Estado; ou

....." (NR)

VII - o art. 370-A:

“Art. 370-A. Os procedimentos relativos às operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, desde que as respectivas DIs tenham sido transmitidas pela Secretaria da Receita Federal à Sefaz, para os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, serão realizados por meio eletrônico, mediante utilização do Sistema de Comércio Exterior - Sicex.

....." (NR)

VIII - o art. 543-W:

“Art. 543-W. .....

.....

§ 3º .....

I - .....

a) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 09/2007;

.....

§ 3º-A. O contribuinte que iniciar a emissão do CT-e deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - cancelar, de imediato, os formulários listados nos incisos I a VI do caput, que detiver em seu poder, e conservar todas as vias pelo prazo decadencial; e

II - anotar o cancelamento na coluna “Observações” da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

....." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES, fica acrescido do art. 538-A, com a seguinte redação:

“Art. 538-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deverá observar o seguinte (Ajuste Sinief 7/2013):

I - tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e

II - nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente." (NR)

Art. 3º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, VII, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de junho de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DO DECRETO Nº 3335-R, DE 24 DE JUNHO DE 2013.

“ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.....

............................................................................................................................

13

Nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, estabelecida no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.

.....

.................................................................................................................."(NR)