Decreto nº 33334 DE 07/11/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 nov 2019

Altera o Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 18 com nova redação do caput:

"Art. 18. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.

(.....)." (NR)

II - o art. 92 com nova redação do caput e dos §§ 2º e 3º e acréscimo dos §§ 5º e 6º:

"Art. 92. O CGF é o registro centralizado e sistematizado no qual deverão estar inscritas todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificarão, localizarão e classificarão segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento.

(.....)

§ 2º Caso os contribuintes mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada um deles será exigida uma inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:

I - o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada autorizada na legislação;

II - por meio de Regime Especial de Tributação, firmado a critério do Fisco, nos termos do art. 567, o contribuinte obtenha inscrição centralizada.

§ 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que deixarem de optar pelo regime tributário do Simples Nacional serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início de sua atividade, no Regime Normal de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que se esgotar o prazo estabelecido em legislação federal para a opção.

(.....)

§ 5º Os contribuintes deverão informar os seguintes dados relativos ao CGF:

I - sua natureza jurídica, com seus respectivos códigos, conforme estabelecido em resolução aprovada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

II - a qualificação dos sócios e administradores (QSA), responsáveis legais e contabilistas, observadas as classificações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

III - os códigos das CNAEs-Fiscais principal e secundárias, conforme estabelecido em resolução aprovada pela CONCLA;

IV - o tipo de unidade auxiliar integrante de sua estrutura, conforme classificação estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018, ou em outro instrumento normativo que venha a substituí-la;

V - o tipo de segmento, observadas as seguintes classificações:

a) indústria;

b) agropecuária e pesca;

c) serviços de transporte;

d) serviços de comunicação;

e) comércio atacadista;

f) comércio varejista;

g) energia elétrica;

h) combustível;

i) construção civil;

j) serviços de alimentação e alojamento;

k) administração pública e organismos internacionais;

l) indústria gráfica;

m) outros serviços;

VI - o regime de recolhimento, observadas as seguintes categorias:

a) Normal;

b) Substituição Tributária;

c) Outros;

d) Simples Nacional;

e) Especial;

f) Microempreendedor Individual;

g) Produtor Rural.

§ 6º A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade da Federação que pretender se inscrever no CGF na condição de Substituto Tributário ou responsável pelo pagamento do diferencial de alíquotas de que trata o § 3º do art. 2º deste Decreto, deverá solicitar sua inscrição no CGF à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), a quem caberá a análise do pedido." (NR)

III - acréscimo do art. 92-B:

"Art. 92-B. Será concedida inscrição no CGF às empresas do tipo i-ltda e e-commerce, virtuais ou convencionais, desde que legalmente constituídas, que exercerem suas atividades econômicas exclusivamente por meio da internet.

§ 1º A atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou de serviços que opere por meio exclusivamente virtual poderá ter a sua sede fixada em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido.

§ 2º O contribuinte de que trata este artigo deverá franquear aos agentes do Fisco o acesso à sede da empresa para a realização de diligências fiscais, e, em caso de recusa, ficará sujeito ao processo de suspensão e cassação de sua inscrição." (NR)

IV - o art. 93 com nova redação do caput e acréscimo do § 3º:

"Art. 93. Não estão obrigados à inscrição no CGF as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade econômica não se refira a operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

(.....)

§ 3º Incluem-se na não obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo:

I - o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo adquirente;

II - o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;

III - as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras;

IV - o ambulante e a pessoa que se dedique a atividades comerciais de natureza transitória, limitadas ao período de realização em feiras de amostras, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins;

V - lavanderias;

VI - gráficas, exclusivamente com atividade de prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)." (NR)

V - o art. 94 com nova redação do caput, dos incisos I, IV e V do § 1º, e do inciso II do § 3º e acréscimo dos incisos VI e VII ao caput e dos § 9º e 10:

"Art. 94. Não será concedida a inscrição no CGF:

I - quando, por ocasião da diligência cadastral, nos casos em que exigida, ficar constatada a não identificação do endereço;

(.....)

IV - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante participe de outra cuja inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou baixada de ofício;

V - quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do empresário ou dos sócios em relação ao capital social declarado relativamente às atividades pretendidas, inclusive as previstas no Anexo I da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008;

VI - nos casos em que esteja associada à CNPJ, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) ou CPF vinculados ao MEI cuja inscrição no CGF esteja baixada ou em ativa edital por excesso de receita ou superação do limite máximo de compras, salvo nos casos em que haja a regularização das obrigações tributárias do respectivo MEI;

VII - para estabelecimento enquadrado no segmento de comércio varejista quando não comprovada a aquisição prévia do equipamento Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), exceto para contribuintes não obrigados a utilizá-lo, tais como:

a) os enquadrados no comércio varejista de veículos automotores novos e usados;

b) Microempreendedor Individual (MEI);

c) varejistas que tenham declarado previsão de faturamento dentro dos limites máximos fixados na legislação que o desobrigue à utilização do equipamento;

§ 1º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia solicitação ao Fisco, o endereço será liberado para nova inscrição após a empresa ser relacionada em Edital de Convocação, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

II - os casos especiais autorizados a critério do Fisco, por meio de Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 567 deste Decreto.

(.....)

§ 9º Será excluída do cadastro a inscrição no CGF que tenha sido baixada há mais de 5 (cinco) anos, vedada a reativação.

§ 10. Ato normativo do Secretário da Fazenda definirá as atividades econômicas das empresas às quais poderão ser concedidas inscrições no CGF quando estas tencionarem instalar-se em espaço destinado a coworking, bem como estabelecerá as condições e os requisitos a serem atendidos de modo a viabilizar a inscrição." (NR)

VI - o art. 96 com nova redação dos incisos I, III e V e acréscimo do inciso VI e do § 3º:

"Art. 96. (.....)

I - quando os estabelecimentos alterarem a firma, a razão social ou a denominação em decorrência de:

a) fusão, cisão ou incorporação de empresas;

b) transformação de empresário individual em sociedade empresária limitada;

c) transformação de sociedade empresária limitada em empresário individual;

(.....)

III - na reativação da inscrição após a baixa de ofício ou a pedido;

(.....)

V - quando da alteração da natureza jurídica do estabelecimento;

VI - quando a empresa previamente constituída optar por explorar atividade econômica sob a forma exclusiva de e-commerce e i-ltda.

(.....)

§ 3º Na hipótese do § 1º, concluído o inventário, será concedido novo número de inscrição." (NR)

VII - o art. 98 com nova redação do caput e acréscimo do § 3º:

"Art. 98. Nas hipóteses de indeferimento relativo a pedido de inscrição, alteração ou reativação cadastral de inscrição no CGF, caberá recurso voluntário ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), no prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

(.....)

§ 3º O Coordenador da COATE, em despacho circunstanciado, deverá fundamentar as razões da revisão ou não da decisão." (NR)

VIII - o art. 142 com nova redação § 2º:

"Art. 142. (.....)

(.....)

§ 2º A baixa de ofício da inscrição no CGF efetuada após a realização de diligência cadastral por meio da qual tenha sido constatado que o contribuinte não se encontra em atividade no local informado, ou que os integrantes de seu quadro societário ou preposto encontram-se em lugar incerto e não sabido, elide a espontaneidade relativamente à denúncia do extravio de equipamentos de uso fiscal, livros fiscais e documentação fiscal efetuada após a publicação do respectivo Ato Declaratório de Baixa de Ofício." (NR)

IX - o art. 805 com acréscimo do inciso III:

"Art. 805. (.....)

(.....)

III - o contribuinte enquadrado na sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 27.411, de 30 de março de 2004." (NR)

X - o art. 811 com nova redação do incisos IV e acréscimo do inciso VI:

"811. (.....)

(.....)

IV - à entrega do inventário, na forma e nos prazos da legislação;

(.....)

VI - à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

(.....)." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o § 4º do art. 92;

II - os § § 2 º e 8º do art. 94;

III - o art. 95;

IV - o § 2º do art. 96;

V - o inciso IV do art. 97;

VI - os §§ 1º e 2º do art. 98;

VII - o inciso I e os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 805;

VIII - os arts. 806, 807, 808 e 809;

IX - o inciso II do caput do art. 811.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de novembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA