Decreto nº 3.331 de 27/08/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 ago 2008

Isenta do ICMS as saídas do sanduíche "BIG MAC" realizadas pelas lojas próprias e franqueadas integrantes da Rede MacDonalds que participarem do evento denominado "McDia Feliz", a ser realizado no dia 30 de agosto de 2008.

(Revogado pelo Decreto Nº 4168 DE 04/03/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, aprovado na 130ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche "big mac" realizadas pelas lojas próprias e franqueadas integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento denominado "McDia Feliz", a ser realizado no dia 30 de agosto de 2008, condicionado o benefício à comprovação, pelos participantes do evento, da doação integral da renda proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades assistenciais sem fins lucrativos (Convênio ICMS nº 69/2008):

I - Organização Viver, CNPJ nº 04.565.017/0001-47;

II - Liga Paranaense de Combate ao Câncer, CNPJ nº 76.591.049/0001-28;

III - União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - UOPECCAN, CNPJ nº 81.270.548/0001-53;

IV - Rede Feminina de Combate ao Câncer - Regional de Ponta Grossa, CNPJ nº 77.774.305/0001-85;

V - Rede Feminina de Combate ao Câncer - Regional de Maringá, CNPJ nº 76.718.592/0001-43;

VI - Associação Paranaense de Apoio a Criança com Neoplasia, CNPJ nº 78.145.372/0001-01.

Parágrafo único. Os contribuintes participantes deverão manter os comprovantes da doação do total da receita líquida auferida com as vendas do sanduíche "big mac" isentas do ICMS, que deverão ser apresentados à Coordenação da Receita do Estado quando solicitados.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30.08.2008.

Curitiba, em 27 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil