Decreto nº 3.329-E de 22/12/1998

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 dez 1998

Regulamenta as normas da Lei nº 214, de 27 de agosto de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, III, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Lei nº 214, de 27 de agosto de 1998;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de estabelecer normas e procedimentos administrativos a fim de viabilizar o cumprimento das obrigações acessórias por parte dos importadores que utilizarem os benefícios da Lei nº 214/98,

Decreta

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de 8% (oito por cento), aos produtos e bens elencados na Portaria Interministerial nº 300, de 20 de dezembro de 1996, quando importadas do exterior nos termos do regime aduaneiro disposto no Decreto- Lei nº 356, de 15 de janeiro de 1968.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor obtido mediante a conversão da moeda estrangeira, constante do documento de importação, à taxa de câmbio do dia do efetivo desembaraço aduaneiro, acrescido de todas as despesas agregadas, seguros, fretes, juros e impostos federais, se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.769-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação de saída dos produtos ou bens do estabelecimento importador."

Art. 2º Nas entradas dos produtos importados do exterior, de que trata o artigo 1º, o importador deverá emitir Nota Fiscal de Entrada Modelo 1 ou 1-A, na forma prevista na legislação tributária em vigor, com destaque do imposto para efeito de apropriação do crédito presumido, com a expressão "Credito Presumido - Lei nº 214/98".

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo será escriturada no livro Registro de Entradas, na forma prevista na legislação tributária em vigor, nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO", "ALÍQUOTA" e "CRÉDITO DO IMPOSTO". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.769-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Nas entradas dos produtos importados do exterior, de que trata o artigo 1º, o importador deverá emitir Nota Fiscal de Entrada Modelo 1 ou 1-A, na forma prevista na legislação tributária em vigor, sem destaque do imposto, devendo a mesma ser escriturada no livro de Registro de Entrada, exclusivamente na coluna "VALOR CONTÁBIL"."

Art. 3º Em se tratando de produtos ou bens sujeitos ao regime de Substituição Tributária, calcular-se-á o ICMS na operação subseqüente à de importação, aplicando-se a alíquota interna vigente para aquele produto ou bem, sobre o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento importador, acrescido do percentual de agregação estabelecido no Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS da operação normal do importador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.769-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Para efetuar a apropriação do crédito fiscal presumido de que trata este Decreto, o contribuinte, além da Nota Fiscal de que trata o artigo anterior, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada no último dia da apuração do ICMS observando:
  I - no corpo da Nota Fiscal de Entrada, os números das Notas Fiscais de Saída no período de Referência com a expressão "CRÉDITO PRESUMIDO, Lei nº 214/98";
  II - a base de cálculo do crédito presumido será igual ao somatório das notas relacionadas de acordo com o inciso anterior;
  III - o destaque de ICMS será o valor correspondente a 8% (oito por cento) do total da base de cálculo de que trata o inciso II."

Art. 4º O importador devera emitir Nota Fiscal de Entrada modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto quando se tratar de bens destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento aplicando a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor de que trata o Parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, quando se tratar de bens para uso ou consumo, somente dará direito a crédito os bens entrados no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2003. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.769-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será escriturada no livro Registro de Entradas, na forma prevista na legislação tributária em vigor, nas colunas "BASE DE CÁLCULO", "ALÍQUOTA" e "CRÉDITO DO IMPOSTO", excluindo-se da escrituração a coluna "VALOR CONTÁBIL"."

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.769-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O importador deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, com destaque de imposto quando se trata de produtos destinados ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, aplicando a alíquota de 8% (oito por cento)."

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.769-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O valor da operação de que trata o parágrafo único do artigo 1º será obtido mediante a conversão da moeda estrangeira constante do documento de importação, a taxa do câmbio do dia do efetivo desembaraço aduaneiro a crescido de todas as importâncias agregadas, inclusive margem de lucro, despesas acessórias, seguros, fretes, juros e impostos federais, se for o caso."

Art. 7º Por ocasião das saídas dos produtos importados do exterior, com base neste Decreto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Saída Modelo 1 ou 1-A com o destaque do imposto, aplicando a alíquota de 12% (doze por cento), devendo a mesma ser escriturada no livro Registro de Saídas nas colunas "VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO", "ALÍQUOTA" e "DÉBITO DO IMPOSTO", e deverá conter na coluna "OBSERVAÇÕES": "Mercadoria importada nos termos da Lei nº 214/98".

Art. 8º Nas operações internas com produtos ou bens importados na forma deste Decreto, quando promovidas pelo estabelecimento importador, aplicar-se-á, na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.769-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Nas operações internas com produtos ou bens importados na forma deste Decreto, aplicar-se-á, na exigência do ICMS, a alíquota de 12% (doze por cento)."

Art. 9º O ICMS incidente sobre as importações dos produtos e bens estrangeiros de que trata este Decreto fica diferido para o momento da sua primeira saída do estabelecimento importador.

§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo, bem como o retido por substituição tributária, quando for o caso, será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos ou bens do estabelecimento do importador. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.769-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo será recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da saída dos produtos ou bens do estabelecimento importador."

§ 2º O recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que trata este artigo deverá ser efetuado no Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, sob a especificação da receita - "ICMS IMPORTAÇÃO", código da Receita com o final 35.

§ 3º Equipara-se à operação de saída a entrada para o consumo ou integração no ativo fixo no estabelecimento importador.

Art. 10. Nas operações de transferência de produtos ou bens importados entre estabelecimento do mesmo titular, o valor da saída não poderá ser inferior ao preço de custo.

Art. 11. Não gera direito aos benefícios fiscais dispostos neste Decreto a operação que não for devidamente registrada nos livros fiscais no prazo e na forma prevista na legislação tributária, ou que não tenha sido desembaraçada na repartição aduaneira competente.

Art. 12. Quando o produto importado estiver submetido ao regime de substituição tributária, o importador deverá:

I - quando da venda do produto, fazer constar na Nota Fiscal de Saída, além da base de cálculo de sua operação normal, a base de cálculo e o valor do imposto referente à substituição tributária;

II - escriturar as notas fiscais na forma prevista no RICMS aprovado pelo Decreto nº 711, de 5 de abril de 1994, para os casos de substituição tributária.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 3.769-E, de 13.03.2000, DOE RR de 13.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária deverá ser pago em Documento de Arrecadação em separado no mesmo prazo estabelecido no § 1º do artigo 9º deste Decreto."

Art. 13. Perderá os benefícios dispostos neste Decreto o estabelecimento importador que estiver inadimplente com a Fazenda Pública Estadual, relativamente aos créditos tributários oriundos da aplicação desta norma.

Art. 14. O disposto neste Decreto não se aplica às importações desembaraçadas em outra unidade de Federação, dentro da Amazônia Ocidental, cujos produtos ou bens não sejam comercializados ou consumidos neste Estado.

Art. 15. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares necessárias para a fiel execução deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 22 de dezembro de 1998.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima