Decreto nº 3323-R DE 10/06/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 jun 2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 49:

 

“Art. 49. .....

 

.....

 

§ 8º Não será exigida a integralização de capital de que trata o inciso I para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais." (NR)

 

II - o art. 168:

 

“Art. 168. .....

 

I - .....

 

a) no primeiro dia útil subsequente ao ato do desembaraço aduaneiro; ou

 

..... " (NR)

 

III - o art. 530-L-S: .....

 

“Art. 530-L-S. .....

 

§ 1º .....

 

.....

 

VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Invest-ES, na modalidade Invest-Importação; e

 

..... " (NR)

 

IV - o art. 544:

 

“Art. 544. .....

 

.....

 

X - para fins de intervenção técnica ou de cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, nos casos em que o estabelecimento estiver com situação cadastral classificada como irregular ou paralisada, devendo a nota fiscal conter a expressão “Nota fiscal emitida nos termos do art. 544, X do RICMS/ES”; e

 

XI - nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

 

....." (NR)

 

V - o art. 839:

 

“Art. 839. .....

 

.....

 

§ 2º .....

 

I - o pedido de revisão, dirigido ao Gerente Tributário, deverá ser formalizado por escrito e apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os documentos em que se fundamentar, vedada a aglutinação de pedidos referentes a mais de uma notificação, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte; e

 

..... " (NR)

 

VI - o art. 1.130:

 

“Art. 1.130. .....

 

.....

 

§ 1º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de abril de 2013 e as seguintes, observado o disposto nos §§ 1º-A e 4º a 6º:

 

I - no dia 9 de cada mês, em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-L; e

 

II - no dia 15 de cada mês, em relação aos estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os arts. 269-M.

 

§ 1º-A. Na hipótese do inciso VI, b, 2, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de julho de 2013.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 de junho de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3323-R, DE 10 DE JUNHO DE 2013

 

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

 

.....

.....

.....

.....

XXXIII - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

22. Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. NCM 44.11

.....

.....

.....

.....

.....

.....

....."(NR)