Decreto nº 33.205 de 08/12/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 set 2012

Declara imune ao corte o espécime vegetal que menciona.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 4.771 de 15.11.1965 - Código Florestal, o qual estabelece que "Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente";

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 19.146 de 14 de novembro de 2000, que trata sobre os procedimentos para declarar espécimes vegetais imunes ao corte;

Considerando o que consta no processo administrativo 14/300.104/09, ressaltando que o exemplar em questão se destaca por seu grande porte notável e raro na cidade, com beleza excepcional, destaque paisagístico e boa conformação somado ao valor histórico, cultural e de estima;

Decreta:

Art. 1º Fica declarado imune ao corte, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.771/1965 e do Decreto Municipal nº 19.146/2000, o espécime vegetal de porte arbóreo constituído por um Pau-brasil - Caesalpinia echinata, existente no interior do imóvel da União Feminina Missionária Batista do Brasil, à Rua Uruguai, nº 514, Tijuca.

Parágrafo único. O espécime vegetal a que se refere o caput é nativo do Brasil, encontrado do Estado do Amazonas até o Estado de São Paulo, e possui, aproximadamente, quinze metros de altura, diâmetro de copa com dez metros e dap (diâmetro do tronco a altura do peito) com cinqüenta centímetros.

Art. 2º Não será permitida qualquer ação que prejudique direta ou indiretamente o espécime vegetal de que trata este Decreto, incluindo suas raízes, ficando estabelecida uma faixa non aedificandi em torno da árvore, equivalente à cinco metros, exceto para a edificação já existente no entorno.

Art. 3º Deverá ser fixada placa informativa no local, para visualização pública da declaração de imunidade ao corte.

Art. 4º A poda ou outro tipo de manutenção que se faça necessária, somente ocorrerá mediante autorização por parte da Fundação Parques e Jardins.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2010; 446º ano da fundação da Cidade

EDUARDO PAES