Decreto nº 332 DE 27/10/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 out 2023
Autoriza a utilização de regimes especiais em importações por meio de portos localizados em outras Unidades da Federação cujo desembarque ocorra no período que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15247/2023,
DECRETA:
Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações cujo desembarque ocorra no período compreendido entre 4 de outubro de 2023 e 3 de novembro de 2023, com amparo nos seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – arts. 177, 196 e 246 do Anexo 2; e
II – art. 10 do Anexo 3.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo deverá ser realizado em território catarinense.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 4 de outubro de 2023.
Florianópolis, 27 de outubro de 2023.
JOÃO HENRIQUE BLASI
Estêner Soratto da Silva Júnior
Cleverson Siewert